TRT1 - 0100632-49.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA em 08/09/2025
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15/08/2025 04:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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14/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA em 31/07/2025
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09/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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08/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA em 26/05/2025
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA em 13/03/2025
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07/03/2025 10:45
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
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28/02/2025 16:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbe9a7 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA -
26/02/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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26/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 05:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 05:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/02/2025 05:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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21/02/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 09:20
Suspenso o processo por execução frustrada
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19/06/2024 09:20
Iniciada a execução
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13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANGELO VECCHI em 12/06/2024
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13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA em 12/06/2024
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05/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA em 04/06/2024
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30/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA em 29/05/2024
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22/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO VECCHI
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21/05/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
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21/05/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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07/05/2024 08:41
Homologada a liquidação
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03/05/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA em 30/04/2024
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16/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA em 15/04/2024
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06/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 06:39
Expedido(a) intimação a(o) SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
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05/04/2024 06:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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22/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA em 21/02/2024
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09/02/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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07/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/02/2024 12:23
Iniciada a liquidação
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07/02/2024 12:23
Transitado em julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANGELO VECCHI em 29/01/2024
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30/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA em 29/01/2024
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25/01/2024 00:16
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA em 24/01/2024
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12/12/2023 07:02
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO VECCHI
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12/12/2023 07:02
Expedido(a) intimação a(o) SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
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12/12/2023 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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08/12/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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08/12/2023 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.000,00
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08/12/2023 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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08/12/2023 09:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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14/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANGELO VECCHI em 13/11/2023
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14/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA em 13/11/2023
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20/10/2023 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA em 19/10/2023
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19/10/2023 13:34
Audiência de encerramento de instrução realizada (19/10/2023 12:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/10/2023 06:03
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO VECCHI
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18/10/2023 06:03
Expedido(a) intimação a(o) SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
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10/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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08/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 21:32
Audiência de encerramento de instrução designada (19/10/2023 12:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/10/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2023 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/08/2023 12:28
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ANGELO VECCHI
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23/06/2023 16:24
Encerrada a conclusão
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23/06/2023 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/06/2023 19:05
Encerrada a conclusão
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02/06/2023 08:59
Audiência de encerramento de instrução cancelada (03/07/2023 12:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/06/2023 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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01/06/2023 19:22
Encerrada a conclusão
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30/05/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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11/05/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/05/2023 11:21
Encerrada a conclusão
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04/05/2023 11:20
Audiência de encerramento de instrução designada (03/07/2023 12:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/04/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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21/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA em 20/04/2023
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05/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA em 04/04/2023
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21/03/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 20:36
Expedido(a) intimação a(o) SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
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19/03/2023 20:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ VICENTE DA SILVA
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17/02/2023 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA em 30/01/2023
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09/11/2022 06:46
Expedido(a) intimação a(o) SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
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26/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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13/10/2022 10:51
Juntada a petição de Manifestação (Mamifestação)
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24/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA em 23/09/2022
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17/08/2022 09:21
Expedido(a) intimação a(o) SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
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05/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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03/08/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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