TRT1 - 0100757-30.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 12:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/04/2025 12:58
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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11/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 18/03/2025
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13/03/2025 18:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eabe25 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A. 2. THIAGO DOS SANTOS FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. THIAGO DOS SANTOS FERREIRA 2. ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. 3. C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A. Recurso de: C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 99; Lei nº 1060/1950, artigo 4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Registra-se, por fim, que em relação ao tema, a decisão regional está em consonância com o julgamento do Tema 21 da tabela de IRR.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766.
Registra a Turma: "Assim, a decisão proferida na ADI 5.766 afasta a possibilidade de condenação em honorários do beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo sequer que se falar em condição suspensiva de exigibilidade, como preconizava o inconstitucional § 4º do art. 791-A." (g.n) Porém, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791 - A, §4º.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento do apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios". Recurso de: THIAGO DOS SANTOS FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 7cc2fdd.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 795; Código de Processo Civil, artigo 483, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, quanto ao tema "A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA", não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, porquanto inservíveis para o desejado confronto de teses, já que não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Duração do Trabalho / Controle de jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 460; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 373, inciso I, II; artigo 400. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras Duração do Trabalho / Adicional Noturno Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS Responsabilidade Solidária/Subsidiária Descontos Fiscais Descontos Previdenciários DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso de revista de C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/10655/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS FERREIRA - ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
-
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS FERREIRA
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25/02/2025 15:34
Admitido em parte o Recurso de Revista de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO DOS SANTOS FERREIRA
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27/01/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 10:42
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 11:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 28/10/2024
-
08/10/2024 15:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/10/2024 15:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/09/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
24/09/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
24/09/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS FERREIRA
-
10/09/2024 15:36
Conhecido o recurso de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 e não provido
-
10/09/2024 15:36
Conhecido o recurso de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70 e não provido
-
10/09/2024 15:36
Conhecido o recurso de THIAGO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *59.***.*74-65 e não provido
-
27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/08/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 09:30 Sessão Presencial 10 09 2024 Extra CJC ()
-
31/07/2024 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/07/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
31/07/2024 15:01
Encerrada a conclusão
-
31/07/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
31/07/2024 14:17
Retirado de pauta o processo
-
29/07/2024 11:07
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 Sessão Presencial 31 07 2024 V REG MPT ()
-
26/07/2024 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2024 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
21/07/2024 22:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
10/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/07/2024 12:40
Retirado de pauta o processo
-
02/07/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/06/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 09:30 Sessão Presencial 09 07 2024 EXTRA CJC ()
-
14/05/2024 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
14/05/2024 10:34
Retirado de pauta o processo
-
17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/04/2024 16:52
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
-
16/02/2024 08:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 16:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
17/01/2024 10:35
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
16/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
18/12/2023 15:38
Distribuído por dependência
-
31/07/2023 09:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS FERREIRA em 28/07/2023
-
18/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
17/07/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
17/07/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS FERREIRA
-
11/07/2023 16:10
Anulada a(o) sentença / acórdão
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10/07/2023 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/07/2023 10:00 Sessão Presencial 11 07 2023 ()
-
23/05/2023 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
16/05/2023 08:52
Retirado de pauta o processo
-
21/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 18:28
Incluído em pauta o processo para 10/05/2023 09:00 SV RRC ()
-
29/03/2023 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/03/2023 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
09/01/2023 07:17
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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20/12/2022 15:17
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
19/12/2022 11:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
13/12/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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