TRT1 - 0101004-95.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:44
Decorrido o prazo de DINELSON PRUDENCIO em 27/06/2025
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02/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) DINELSON PRUDENCIO
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30/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/05/2025 16:52
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 16:51
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 02/04/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de DINELSON PRUDENCIO em 31/03/2025
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20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2025
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20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101004-95.2023.5.01.0204 : DINELSON PRUDENCIO : MSN LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):MSN LOGISTICA LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MSN LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 9e05fe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DINELSON PRUDENCIO em face de MSN LOGISTICA LTDA - ME e GRUPO CASAS BAHIA S.A decido: a) rejeitar as preliminares; b) declarar a 1ª Reclamada revel e confessa quanto à matéria fática versada no presente litígio (artigo 844 da CLT) e o Autor confesso, conforme Súmula 74 do TST; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando prejudicada a análise quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Indefiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, diante da litigância de má-fé e conduta temerária.
De ofício e com supedâneo no art. 793-C da CLT e art.81do CPC, condeno o Reclamante a pagar multa por litigância de má-fé, que ora arbitro em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Condeno o Reclamante ao pagamento, ainda, de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da 2ª Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de março de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
19/03/2025 16:33
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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19/03/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e05fe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DINELSON PRUDENCIO em face de MSN LOGISTICA LTDA - ME e GRUPO CASAS BAHIA S.A decido: a) rejeitar as preliminares; b) declarar a 1ª Reclamada revel e confessa quanto à matéria fática versada no presente litígio (artigo 844 da CLT) e o Autor confesso, conforme Súmula 74 do TST; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando prejudicada a análise quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Indefiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, diante da litigância de má-fé e conduta temerária.
De ofício e com supedâneo no art. 793-C da CLT e art.81do CPC, condeno o Reclamante a pagar multa por litigância de má-fé, que ora arbitro em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Condeno o Reclamante ao pagamento, ainda, de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da 2ª Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DINELSON PRUDENCIO -
17/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DINELSON PRUDENCIO
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17/03/2025 11:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.115,41
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17/03/2025 11:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DINELSON PRUDENCIO
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17/03/2025 11:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DINELSON PRUDENCIO
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06/03/2025 00:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2025 03:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/02/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/02/2025 15:37
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 14:23
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/01/2025 14:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/01/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2025 11:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/06/2024 18:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6edfc43) para Réplica
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12/06/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 11:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2024 10:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/06/2024 10:27
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2024 15:08
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 19/09/2023
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19/09/2023 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de Via S.A em 18/09/2023
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19/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de DINELSON PRUDENCIO em 18/09/2023
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12/09/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2023
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12/09/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:09
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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08/09/2023 15:09
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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07/09/2023 22:18
Expedido(a) intimação a(o) DINELSON PRUDENCIO
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07/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/09/2023 13:16
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Edital • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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