TRT1 - 0100109-03.2023.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 13/05/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18114be proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100109-03.2023.5.01.0571 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
DROGARIAS PACHECO S/A Recorrido(a)(s): 1.
MARCIA DUARTE ECKHARDT GITAHY RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 677109d; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id afa39ed).
Representação processual regular.
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 277 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 283 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; §7º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Registra o acórdão, in verbis: "No exame das condições da apólice do seguro garantia, de acordo com a cláusula 6, observo que cabe ao magistrado a intimação da seguradora para ciência do pagamento dos valores a que se obrigou na apólice e que esta dispõe num prazo de quinze dias para tal fim.
Diante do exposto, fica claro que o Seguro Garantia apresentado não atende a finalidade dos arts. 884 e 899, § 1º, da CLT.
Da exegese do dispositivo em tela resulta que o depósito recursal é condição necessária para a admissibilidade do recurso eventualmente interposto em face da decisão que o aprecie, via recursal essa que se inviabiliza quando não há o retro depósito que permita satisfazer, mesmo que parcialmente, o crédito devido. (...) Por fim, convém registrar que não há falar em concessão de prazo à reclamada para o recolhimento do depósito recursal, uma vez que, no caso concreto, não houve insuficiência no recolhimento, mas absoluta ausência de garantia hábil do depósito.
Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto." (g.n.) Desse modo, não há falar nas violações e contrariedades apontadas.
Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porque procedente de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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31/03/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/03/2025 08:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA DUARTE ECKHARDT GITAHY em 28/03/2025
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28/03/2025 13:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/03/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
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17/03/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
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17/03/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100109-03.2023.5.01.0571 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDO: MARCIA DUARTE ECKHARDT GITAHY A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por deserto,consoante a fundamentação supra, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora.
Id bc041a4 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
14/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE ECKHARDT GITAHY
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14/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/03/2025 10:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 / null
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 Sala 1 Juíza Renata 11-03-2025 ()
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05/02/2025 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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22/01/2025 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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24/10/2024 12:09
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/10/2024 12:08
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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18/10/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:45
Determinada a requisição de informações
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09/10/2024 17:45
Convertido o julgamento em diligência
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08/10/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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08/10/2024 14:01
Encerrada a conclusão
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18/04/2024 19:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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17/04/2024 12:23
Encerrada a conclusão
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17/04/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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17/04/2024 12:21
Encerrada a conclusão
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17/04/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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17/04/2024 12:21
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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22/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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