TRT1 - 0100955-03.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/03/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3be4f1 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO -
12/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
-
12/03/2025 09:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZAMP S.A. sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO em 11/03/2025
-
08/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de VITOR RENATO BASTOS DE MELLO em 07/03/2025
-
05/03/2025 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 551ebae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO em face de ZAMP S.A., decide rejeitar a preliminar de limitação da liquidação aos valores meramente estimados na inicial; refutar a impugnação ao valor da causa; rechaçar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a demandada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade no importe de 40% do salário-mínimo (conforme decidido pelo E.
STF nas RCLs 6277 e 8436, com fulcro na Súmula Vinculante nº 04) e seguintes parcelas consectárias, quais sejam: gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; b) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 6º diária e a 36ª hora semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (de segunda a sábado) e 100% (domingos e feriados) e o divisor de 180; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; c) diferenças de adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, inclusive as de prorrogação, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 180; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; d) indenização equivalente ao período do intervalo supresso em cada dia de trabalho, conforme controles de ponto, considerando-se a integralidade do intervalo como 01 hora nos dias com jornada superior a 06 horas e 30 minutos nos dias com jornada inferior a 06 horas, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 180, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo; e) ressarcimento dos descontos salariais a título de contribuição assistencial e confederativa. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ainda que parcialmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Condena-se a ré ao pagamento de honorários periciais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), na medida em que sucumbente no pedido objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação devem ser liquidadas por simples cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive quanto ao adicional de insalubridade; c) os dias efetivamente e a jornada conforme os controles de ponto; d) limitação à data do ajuizamento da demanda; e) o divisor 180 para o cálculo das horas extras; f) os adicionais de 50% (segunda-feira a sábado) e 100% (domingos e feriados) para as horas extras; g) a hora ficta noturna; h) o adicional noturno (20%) integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor do entendimento consubstanciado na OJ 97 da SDI do TST; i) dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras e do adicional noturno adimplidos ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$600,00 (seiscentos reais), incidentes sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
19/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
-
19/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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19/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
-
19/02/2025 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
19/02/2025 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
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19/02/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
-
19/02/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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17/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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15/02/2025 20:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/02/2025 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 09:45
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 09:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 12:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 19/08/2024
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20/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO em 19/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
13/08/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
13/08/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
-
13/08/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
-
12/08/2024 12:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
08/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
-
08/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO em 02/08/2024
-
26/07/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9409c41 proferido nos autos.
DESPACHOVista às partes dos esclarecimentos do Senhor perito acerca do laudo.
Prazo 10 dias NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
16/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
-
16/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/07/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
-
10/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
10/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 09/07/2024
-
04/07/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af113d8 proferido nos autos.
DESPACHOVista às partes do laudo pericial.
Prazo 10 dias NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
24/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
-
24/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de VITOR RENATO BASTOS DE MELLO em 12/06/2024
-
06/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO em 05/06/2024
-
30/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de VITOR RENATO BASTOS DE MELLO em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
-
29/05/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
29/05/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
-
25/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITOR RENATO BASTOS DE MELLO em 24/05/2024
-
24/05/2024 06:56
Expedido(a) intimação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
-
24/05/2024 06:56
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
24/05/2024 06:56
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
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24/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
-
29/04/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
29/04/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
-
29/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/04/2024 07:13
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
-
25/04/2024 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/04/2024 17:21
Juntada a petição de Impugnação
-
11/04/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 15:26
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2024 13:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/04/2024 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
04/04/2024 14:30
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2023 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 14:29
Expedido(a) notificação a(o) ZAMP S.A.
-
27/10/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA DA COSTA ADELAYDE MONTEIRO
-
26/10/2023 17:10
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2024 13:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2019 10:47