TRT1 - 0101188-27.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/11/2025 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/08/2025 15:02
Recebidos os autos para prosseguir
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10/05/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 11:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fea445 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 04/04/2025, ID nºa80ecee , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 31/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . a84caef Custas não recolhidas tendo em vista a sentença em desfavor do reclamante À conclusão.
MACAE/RJ, 22 de abril de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MANHAES DIREITO -
24/04/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
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24/04/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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14/04/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de WELLINGTON MANHAES DIREITO em 11/04/2025
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04/04/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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04/04/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00187a6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor 24/03/2025, ID;14cd531, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID:8722842.
Depósito recursal e custas não recolhidas, tendo em vista o benefício de Justiça Gratuita id: 68beba0. À conclusão.
MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 27 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MANHAES DIREITO -
27/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
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27/03/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON MANHAES DIREITO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/03/2025
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24/03/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68beba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101188-27.2022.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 27 dias do mês de fevereiro de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A WELLINGTON MANHÃES DIREITO ajuizou demanda trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos constantes de Id ddbd817, pedindo, em síntese, diferenças de horas extras “HE feriados ACT” (Código 106), declaração de nulidade do regime de compensação de jornada com o consequente pagamento dos dias de repouso suprimidos, reconhecimento da natureza salarial do adicional de tempo de serviço e sua integração na base de cálculo do adicional de trabalho noturno, reconhecimento da irregularidade na apuração dos reflexos das horas extras pagas sobre 13º salário e férias, devolução de descontos indevidos, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação e reconvenção conjuntas, com documentos, no Id 1c4ef8b.
Manifestação sobre a defesa e documentos no Id. 06ce736.
Contestação à reconvenção no Id. e02e267.
Audiências realizadas nos Ids 2baa86a e 52021b9, sem produção de prova oral.
As partes convergiram em apresentarem “prova pericial contábil em relação à supressão de folgas, que abranja semelhança temporal e funcional, no prazo de 30 dias”, tendo a ré o feito por meio da manifestação de Id 7c84f78 e o autor por meio da manifestação de Id 5280071, seguidas de manifestações recíprocas nos Ids. 15316cb e dd4c27f.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Conciliação inviável.
Razões finais orais, remissivas.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) A lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Esta preliminar passa perto da abusividade de defesa.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. Quitação geral em PDV A ré alega que o contrato de trabalho do autor se encerrou em razão da sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV-2019), por meio do qual teria dado "plena, geral e irrevogável quitação das parcelas recebidas e possíveis direitos decorrentes do contrato, num ato jurídico perfeito e acabado, para nada mais reclamar".
Sem razão.
O STF já firmou entendimento segundo o qual o efeito da quitação geral somente incide na hipótese de adesão ao plano de demissão voluntária quando ajustado esse efeito com o sindicato obreiro.
Com efeito, a decisão que reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 590415 dispõe expressamente que “a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
E, no caso dos autos exame, não há prova nos autos de que o PDV ao qual aderiu o autor tenha sido previsto em norma coletiva com expressa previsão de ampla e irrestrita quitação em relação ao extinto contrato de trabalho.
De fato, não foi sequer juntada aos autos a norma coletiva que autoriza o plano ao qual aderiu o autor, tendo sido trazido apenas o regulamento interno de Id. ac959f0, e que, não custa observar, também não contém nenhuma previsão nesse sentido.
Rejeito. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 21/10/2017, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Supressão das folgas compensatórias O autor alega que a ré desrespeitava as normas coletivas e internas ao deixar de observar a proporção de 1,5 dia de repouso remunerado para cada dia laborado, inclusive após o 14º dia embarcado, suprimindo repouso em novos embarques, trabalhos administrativos, cursos e viagens.
Em defesa, a ré observa que a compensação das jornadas obedece a previsão normativa, conforme cláusula 11, sendo que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas nos contracheques.
Inicialmente, impende destacar que não há ofensa à Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT1, já que a causa de pedir do feito é diversa, sobre supressão de dias de folga na própria escala 14X21.
Não há de se confundir.
Já que em nada versa sobre a validade da escala 14X21 e sim sobre a nulidade do regime de compensação para folgas suprimidas.
A Lei 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, veda expressamente, em seu art. 8º, a permanência em serviço por período superior a 15 dias consecutivos do trabalhador embarcado, verbis: " Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas a e b do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ". O autor laborava sob égide da Lei 5.811/72, específica para trabalhadores que atuem nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, sem prejuízo, ainda, das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional (CRFB, art. 7º, XXVI).
O que se discute é sobre descumprimento da escala de 14 dias de trabalho por 21 dias de repouso, com frequentes serviços prestados além do 15º dia de embarque e chamados para embarque antes de findo o período integral de folga, referindo o reclamante que não lhe eram compensadas os eventuais labores durante os dias destinados a folgas, sendo requerida a nulidade do regime de compensação o pagamento a 100% da supressão dos repousos suprimidos e seus reflexos.
O sistema de 14X21 é mais benéfico ao trabalhador do que a escala prevista na Lei 5.811/72 de 14 dias de trabalho por 14 dias de folga, encontrando fixada em norma coletiva e firmadas pelo sindicato.
Portanto, em uma escala 14x21, o trabalhador gozará de número superior de folgas, na razão de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de repouso, não se verificando o alegado prejuízo ao trabalhador.
O art. 7º da Lei nº 5.811/72 é claro ao afirmar que a concessão da referida folga, na forma indicada acima, quita a obrigação patronal quanto ao repouso semanal remunerado (RSR) tratado pela Lei nº 605/49, como segue, in verbis: Art. 7º - A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Em nenhum momento a lei considera a folga como RSR, exclusivamente.
Portanto, dentro do período de folga (descanso ou repouso) está contido o RSR.
Esse panorama é reforçado pela prova emprestada trazida pela ré nos Ids. f03f05b e a974afd, que ratificam a conclusão de que o regime de trabalho de 14x21 e o sistema de compensação de folgas adotado pela empresa têm respaldo tanto na Lei nº 5.811/72 quanto em acordos coletivos, implicando a regular compensação ou quitação das horas trabalhadas em sobrejornada.
Os laudos periciais por ela trazidos apontam que, para cada dia de trabalho em período destinado a folgas, há o cômputo de 1,5 folga adicional, e que o registro de ponto e pagamento de horas extras ocorrem mediante validação da gerência.
Em ambos os laudos a conclusão é clara no sentido de que o sistema de compensação e pagamento de horas extras é escorreitamente aplicado.
Por outro lado, a manifestação do autor de Id 5280071 e os documentos juntados como prova emprestada nos Id. ba8bd12 e seguintes não são capazes de demonstrar de forma cabal a tão somente alegada irregularidade no sistema de compensação praticado ou a supressão ilegal de folgas.
As alegações do reclamante se apoiam em supostos registros de jornada sem a devida validação gerencial, quando a norma interna e as próprias cláusulas negociais preveem que apenas as horas efetivamente autorizadas ou comprovadas são computadas como extras.
A mera divergência entre “marcações de acesso” e os ajustes validados não configura, por si só, supressão de direitos, pois é inerente ao regime de trabalho adotado que a sobrejornada exija autorização prévia ou posterior homologação, a fim de evitar excedentes indevidos e resguardar a dinâmica operacional das atividades offshore.
Também não há, ali, demonstração concreta de que eventuais horas excedentes tenham sido injustificadamente desconsideradas pela empregadora.
O próprio laudo pericial juntado como prova emprestada evidencia que, uma vez comprovada a necessidade do labor extraordinário, há seu regular pagamento ou compensação, de acordo com a Lei 5.811/72 e as normas coletivas aplicáveis.
As alegações do autor são frágeis e se baseiam em especulações que não encontram amparo nos autos, devendo prevalecer a conclusão de que o regime 14x21, lastreado em lei específica e acordos coletivos, é válido e benéfico ao trabalhador, e o sistema compensatório da ré era regular e corretamente aplicado. É justamente o que se infere da prova documental produzida pelas partes nos presentes autos.
Verificadas os controles de frequência anexados nesse processo, por análise e amostragem nos meses de maiores alegações de folgas suprimidas, não se vislumbra a supressão apontada pelo autor.
Há meses que de forma global foram auferidos mais dias de folgas e menos dias de embarques.
Na realidade, conforme indica a ré, o computo de dias embarcados e folgas há de ser feito de forma global e não mês a mês individualmente, onde embarques começam em um mês e se estende ao outro, assim como folgas.
Nos recibos de pagamento anexados nota-se quitação de horas extras a 100%, horas extras por labor em folga.
Portanto, como pode ser observado, a reclamada pagava hora extra para trabalhos em dias de folga, se suprimidas, pelo que se verificou em análise dos recibos de pagamento.
No caso em comento, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, corolário, forçoso considerar que a prova documental registra corretamente o pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros, de acordo com o pactuado no contrato individual/coletivo e nas normas legais.
Reputo quitadas todas as horas trabalhadas.
Julgo improcedente o pedido ‘c’. Diferenças das horas extras trabalhadas nos feriados.
Alteração lesiva do método de cálculo.
O reclamante alega que a ré alterou unilateralmente o método de cálculo das horas trabalhadas nos feriados.
Aduz que a cláusula 13ª do acordo coletivo de trabalho 2017/2019 definia que as horas trabalhadas nos feriados deveriam ser pagas como extras, com um acréscimo de 100%, e que, a partir de 2020, com a alteração dos acordos coletivos, a ré passou a apurar tais horas com adicional de apenas 50%, em clara violação ao art. 468 da CLT e aos princípios da proteção e da norma mais favorável.
Requer, assim, o pagamento das diferenças de horas extras pagas sob a rubrica “HE feriados ACT (Código 106)” a partir de 2019.
A ré, em defesa, alega que sempre remunerou os feriados na forma correta, qual seja, a contraprestação pelo dia trabalhado acrescido do adicional respectivo previsto em ACT.
Também sustenta que o autor laborou em regime especial, cujas folgas compensatórias já abarcariam o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
A Lei nº 5.811/1972 dispõe em seu art. 7º que “a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”.
A Lei nº 605/49 regulamenta o “repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos”.
E o art.4º da Lei nº 5.811/1972, mencionado no supratranscrito art. 7º, estabelece que, “ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado” (grifos acrescidos).
Assim, em tese os petroleiros tem o labor em feriados remunerados sem a dobra prevista na Lei nº 605/49, considerando que a escala já abrange a concessão de repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado.
No caso específico dos autos, entretanto, os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato do autor (Id. de71358 e seguintes) demonstram que a ré se comprometeu a conceder repouso maior, equivalente a 36 horas para cada turno de 12 horas.
E os acordos coletivos de trabalho relativos ao período imprescrito, objeto da pretensão, estabeleceram o pagamento de determinados feriados com adicional, sendo de 100% até 2019 e 50% a partir de então.
Transcreve-se: ACT 2017-2019 Cláusula 13.
Extra Turno Feriado A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras. ACT 2019-2020 Cláusula 13.
Feriado Turno A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segundafeira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras. ACT 2020-2022 Cláusula 13.
Feriado Turno A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segundafeira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras. Não se trata, portanto, de alteração unilateral lesiva, como alega o autor, mas de estrita observância aos percentuais estabelecidos na norma coletiva, até porque as disposições normativas não se incorporam definitivamente ao contrato.
Também não custa lembrar o atual entendimento do STF de que é válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (tema 1046), prevalecendo o que fora pactuado/negociado sobre o legislado, justamente esse o caso dos autos.
Pelo exposto, reputo corretos os pagamentos efetuados pela ré em relação aos feriados trabalhados, nenhuma diferença havendo em relação a tal título.
Julgo improcedente o pedido ‘b’. Irregularidade na apuração dos reflexos das horas extras pagas sobre 13º salário e férias O autor afirma que ré somente integra as horas extras se pagas por 6 meses contínuos ou 8 meses intercalados, num período de 12 meses, o que entende caracterizar violação ao art. 142 da CLT, que não fixa qualquer limitação.
Aduz que a Súmula nº 151 do TST se refere exclusivamente às horas extras habituais.
Assevera que “mesmo quando considera que houve a habitualidade, o pagamento realizado pela Reclamada é feito a menor, restando devidas as diferenças Defende-se a ré alegando a correta integração das horas extras pagas, destacando que o item II da Súmula nº 376 do TST se refere exclusivamente às horas extras habituais, e não a sua totalidade.
Menciona também a Súmula nº 172 do TST.
O cerne da discussão é a possibilidade de delimitação de critérios da habitualidade por parte da empresa para fins da configuração de reflexos das horas extras nas demais verbas trabalhistas.
No caso, é incontroversa a existência da norma interna da empresa definindo a habitualidade da sobrejornada, nos seguintes termos: PE-0V4-00011-E - DOC.
ANEXO 6.4.7 Hora Extra 6.4.7.1 A hora extra será computada pelo valor da média das horas extras habitualmente prestadas: a) Nos 12 (doze) meses que antecederem o pagamento da Gratificação de Natal, do Aviso Prévio, da Indenização por Dispensa ou Acordo e da Indenização Adicional, atualizado o valor da média para o mês do evento; b) Nos 12 (doze) meses do período aquisitivo de férias, para efeito de pagamento da Remuneração de Férias, da Gratificação de Férias, atualizado o valor para o mês de pagamento; 6.4.7.1.1 A habitualidade na percepção de horas extras se caracteriza pelo recebimento da vantagem durante 6 (seis) meses contínuos ou 8 (oito) meses descontínuos, no período de 12 (doze) meses. 6.4.7.2 Cálculo do valor da média de horas extras a ser computado nos referidos pagamentos será processado observados o percentual médio e o número médio de horas extras, apurado conforme a seguir: Como se vê, a norma empresarial define como hora extra habitual aquela que ocorre por 6 meses contínuos ou por 8 descontínuos dentro de um período de 12 meses.
E, não havendo norma legal que defina o conceito de habitualidade, não há como se censurar o empregador que, por meio de Regulamento Empresarial, delimite contornos objetivos à definição da habitualidade na prestação das horas extras.
Não custa observar que o critério utilizado pela ré, considerando habitual o sobrelabor que se desenvolve durante a metade do ano de forma contínua (6 meses), ou durante 2/3 do ano (8 meses) de forma descontínua, é bastante razoável, encontrando-se em consonância com o senso comum, pois considera o módulo mensal como referência.
Note-se que a controvérsia sub judice centra-se na validade da norma empresarial, não tendo o autor apresentado de forma precisa, e com base na norma da reclamada, os valores supostamente apurados a menor pela empresa.
Nesse contexto, reputo correta a integração das horas extras efetivada pela ré, não havendo diferenças a favor do autor.
Julgo improcedente o pedido ‘d’. Natureza salarial do adicional de tempo de serviço e integração na base de cálculo do adicional de trabalho noturno Pleiteia o Autor o reconhecimento da natureza salarial do adicional por tempo de serviço (anuênios), e a consequente integração ao seu salário, devendo também compor a base de cálculo para fim de pagamento do adicional de trabalho noturno e demais reflexos.
Defende-se a reclamada argumentando, em suma, que o instituto foi criado por força de norma coletiva e, como tal, não pode ser elastecido, e que o adicional de trabalho noturno (ATN) possui como base de cálculo apenas o salário base e o adicional de periculosidade. É incontroverso o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) e do adicional noturno em todo o período não prescrito do contrato de trabalho, o que é confirmado pelas fichas financeiras juntadas pela reclamada (Id. 448537d).
Analisando as normas coletivas carreadas aos autos nos Ids. 59f5b8e e seguintes, verifica-se que não há ali definição da natureza salarial do adicional por tempo de serviço: Cláusula 3.
Adicional por Tempo de Serviço A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III).
Parágrafo Único - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza. (ACT 2017/2019) Por seu turno, o regulamento interno PP-0V4-00028-J define, em seu item 6.5.2, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço como sendo o salário básico, numa clara exclusão a outras parcelas, verbis: 6.5.2.
Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a.
Corresponde ao valor decorrente da aplicação do índice individual de ATS sobre o salário básico do empregado, observada a sua frequência mensal e a progressão do ATS em função do tempo de efetivo serviço. E, a partir do biênio 2017/2019, os acordos coletivos passaram a estabelecer, no parágrafo 6º da cláusula 5ª, que o adicional por tempo de serviço corresponderia a 20% do salário básico acrescido do adicional de periculosidade, verbis: Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis porcento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei. Como se vê, o regramento a respeito da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, contido na norma interna até 2017 e nos acordos coletivos a partir de então, é mais favorável aos empregados, quando analisado em seu conjunto (teoria do conglobamento), na medida em que determina o seu cálculo sobre o salário mensal (acrescido do adicional de periculosidade a partir de 2017) e não apenas sobre as horas noturnas.
Sendo o referido adicional verba não prevista em lei e regida exclusivamente por normas interna e coletiva e benéfica ao trabalhador, não há falar em uma decretação extensiva de uma cláusula benéfica, já que, se não houve a previsão de repercussão em outras parcelas, não há embasamento jurídico algum para o pleito autoral.
Assim, os limites da parcela se delineiam exatamente conforme entabulado pelos entes coletivos.
Logo, não há como se pretender reconhecer natureza jurídica diversa da que a norma coletiva delimitou, muito menos gerar repercussões que a norma coletiva não quis propor, sob pena de elastecimento de uma cláusula, a qual, ainda que se considere benéfica, poderá causar desequilíbrio no contrato de trabalho, em razão de descumprimento de um comando normativo.
Isso sem falar no art. artigo 7º, XXVI, da CRFB, que permite a flexibilização das normas trabalhistas através de normas coletivas desde que não excluam direitos indisponíveis dos trabalhadores, o que não ocorre no aspecto, haja a vista a contrapartida feita, inclusive benéfica aos empregados.
Julga-se improcedentes os pedidos ‘e’ e ‘f’. Devolução de descontos indevidos Entende o autor serem indevidos os descontos efetuados no TRCT a título de “outros descontos”, que não teriam justificativa alguma.
A ré afirma que os citados descontos dizem respeito à compensação de saldo negativo de Banco de Horas e Acúmulo de Folgas (AF), em conformidade com as normas coletivas da categoria.
O TRCT consigna o desconto de R$ 9.889,24 sob a rubrica “outros descontos” (Id 0b5bca9).
O “Relatório de acompanhamento de frequência” de Id 1469c14, não especificamente impugnado, indica que, à época da dispensa, havia um saldo negativo no banco de horas, o que também se amolda aos registros contidos nos cartões de ponto, sendo justificado o desconto relativo a 52,32 horas na rescisão, em conformidade com as normas coletivas aplicáveis.
E o autor, em sua réplica, insiste em alegar que o sistema compensatório da ré não era idôneo, sugerindo que o saldo negativo teria “surgido”, o que não se sustenta diante dos cartões de ponto, inimpugnados, e também diante da fundamentação constante do tópico relativo à alegação de supressão de folgas.
Julgo improcedente o pedido ‘g’. RECONVENÇÃO Em reconvenção, a reclamada requer que o autor seja condenado à devolução dos valores percebidos a maior durante a vigência da decisão proferida na ação civil coletiva de nº 0005500- 37.2005.5.01.0481, com o fito de evitar o seu enriquecimento sem causa, mencionando também o “acolhimento da pretensão deduzida na ação rescisória n. 0005222-70.2013.5.00.0000”.
Sem razão.
A ação rescisória de nº 0005222-70.2013.5.00.0000 ainda não teve trânsito em julgado, carecendo de confirmação tanto da rescisão do título executivo quanto de eventual modulação de efeitos.
Ademais, a decisão proferida na referida ação rescisória não aborda eventuais débitos e o dever de devolução de valores por parte dos trabalhadores contemplados, além de ter efeito ex nunc e não ex tunc.
Por fim, é incontroverso que o recebimento pelo autor dos valores que a ré quer ver devolvidos se deu de boa-fé, por conta da decisão proferida na ação civil coletiva de nº 005500- 37.2005.5.01.0481, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT Inicialmente, o benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
A despeito da parte autora ter recebido salário superior ao limite previsto pela norma, a demanda veio ajuizada após o término contratual, pelo que, não subsiste a situação econômica pretérita.
Desse modo, diante da autodeclaração firmada pela parte, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, CPC), sendo esta presunção meio de prova hábil e suficiente (art. 212, IV, Código Civil) da contemporânea hipossuficiência econômica da parte demandante, autorizando este juízo a deferir-lhe a benesse postulada, com amparo no §4º do art. 790 da CLT (verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios.
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DE GOYTACAZES, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares de inépcia da inicial e de quitação geral, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 21/10/2017, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON MANHÃES DIREITO para absolver PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS: Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
10/03/2025 15:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.517,32
-
10/03/2025 15:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
10/03/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
12/09/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/09/2024 15:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2024 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/09/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
03/09/2024 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/09/2024 13:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2024 09:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
08/08/2024 11:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 09:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/07/2024 12:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/07/2024 08:31 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/05/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
02/05/2024 09:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2024 08:31 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/04/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/04/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
25/03/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/02/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
07/02/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/02/2024 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/02/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de WELLINGTON MANHAES DIREITO em 03/07/2023
-
24/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/06/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
23/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
23/06/2023 09:19
Encerrada a conclusão
-
23/06/2023 09:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2024 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/06/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
13/06/2023 14:53
Encerrada a conclusão
-
22/03/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
21/03/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2023 10:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/03/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
13/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
09/03/2023 15:47
Encerrada a conclusão
-
09/02/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
09/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de WELLINGTON MANHAES DIREITO em 08/02/2023
-
08/02/2023 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 17:10
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2022 17:09
Juntada a petição de Impugnação
-
06/12/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
19/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de WELLINGTON MANHAES DIREITO em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:51
Juntada a petição de Contestação
-
16/11/2022 19:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/10/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MANHAES DIREITO
-
21/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
21/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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