TRT1 - 0100774-54.2016.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9679826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a requerimento da parte autora, na forma dos art. 133 e 134 do CPC, conforme determinado pelo art. 855-A da CLT, em face dos sócios atuais.
Constatado que tanto o sócio DIOGO FARIA DE JESUS e a sócia AUREA ALVES FARIA PEREIRA DE JESUS são falecidos.
Assegurado o contraditório, sendo certo que os suscitados foram regularmente citados para apresentarem defesa em 15 dias na forma da lei.
Apresentada a contestação pelo espólio do sócio DIOGO FARIA DE JESUS, na pessoa da INVENTARIANTE TATIANA FREIRE FERREIRA, CPF *05.***.*26-89. Não apresentada contestação pela suscitada espolio de AUREA ALVES FARIA PEREIRA DE JESUS, embora citada na pessoa do seu filho ANSELMO FARIA PEREIRA É o relatório. O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15.
Verifica-se que até a presente data a empresa executada não efetuou o pagamento do débito exequendo na reclamatória trabalhista, razão pela qual passo à análise do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O inadimplemento, pela empresa, de verbas trabalhistas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, os sócios. É certo, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da reclamatória trabalhista para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa.
O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada é simplesmente o desatendimento de crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração do credor.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem por fim alcançar o patrimônio do sócio que se valeu do manto da personalidade jurídica para praticar abuso de personalidade.
Basta ao credor demonstrar o dano sofrido e o óbice encontrado na personalidade para o ressarcimento do prejuízo. É o que ocorre na ação trabalhista com as tentativas frustradas de execução de bens da empresa.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica também tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, fraude à lei ou prejuízo a terceiro, permitindo que o magistrado desconsidere a personalidade societária atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos sócios.
O Art. 10-A da CLT é expresso em estabelecer a ordem de preferência pelas obrigações trabalhistas (I- empresa devedora; II- sócios atuais; III sócios retirantes).
Contudo, o pedido de desconsideração em relação ao sócio DIOGO FARIA DE JESUS (de cujus) e consequentemente em relação aos seus herdeiros, é indeferido, pois a data de seu falecimento (27/08/2014) é anterior ao período do vínculo trabalhista do reclamante – 5/01/2015 até 13/09/2015.
Logo, por óbvio, este não se beneficiou do labor do reclamante.
Desta forma, prejudicadas as demais alegações apresentadas pelo suscitado espólio de DIOGO FARIA DE JESUS em 12/09/2024.
Lado outro, quanto ao espólio da ex-sócia, AUREA ALVES FARIA PEREIRA DE JESUS, verifica-se que seu falecimento ocorreu em 21/10/2016, posteriormente ao contrato laboral da autor, bem como do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 10/05/2016.
Portanto, não há impedimento legal para inclusão no polo passivo do espólio/herdeiros da sócia falecida, nos limites e na proporção do acervo patrimonial ou da herança recebida. (art 1.997 do C.C. c/c com art 779, II do CPC), já que houve a regular instauração IDPJ. Pelas razões acima expostas ACOLHO, EM PARTE, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na ação trabalhista determinando que o espólio da empresária - AUREA ALVES FARIA PEREIRA DE JESUS, responda pelo crédito exequendo, nos limites e na proporção do acervo patrimonial ou da herança recebida. Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, cumpram-se as seguintes providências: Retifique o polo passivo para inclusão do espólio da empresária AUREA ALVES FARIA PEREIRA DE JESUS, cuja execução será processada na forma da lei. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - D F QUALITY CONTRUCOES LTDA - EPP -
07/09/2020 18:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2020 21:55
Recebidos os autos para prosseguir
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07/04/2020 15:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de D F QUALITY CONTRUCOES LTDA - EPP em 19/12/2019
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05/12/2019 07:41
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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13/02/2019 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 12/02/2019 23:59:59
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14/12/2018 13:13
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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13/08/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 09:33
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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17/03/2018 00:03
Decorrido o prazo de JOSE MARIA FERREIRA em 16/03/2018 23:59:59
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06/03/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2018
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06/03/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2017 16:36
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE MARIA FERREIRA - CPF: *14.***.*31-60
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30/11/2017 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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22/08/2017 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 21/08/2017 23:59:59
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07/08/2017 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2017 00:03
Decorrido o prazo de JOSE MARIA FERREIRA em 17/07/2017 23:59:59
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18/07/2017 00:00
Decorrido o prazo de D F QUALITY CONTRUCOES LTDA - EPP em 17/07/2017 23:59:59
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10/07/2017 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/07/2017
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07/07/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2017 16:39
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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05/07/2017 16:39
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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05/07/2017 16:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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05/07/2017 16:39
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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29/06/2017 08:18
Conhecido o recurso de JOSE MARIA FERREIRA - CPF: *14.***.*31-60 e não provido
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20/06/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2017
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16/06/2017 17:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2017 17:17
Incluído o processo em pauta (27/06/2017, 13:15:00, A - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
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24/04/2017 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2017 21:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/03/2017 10:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/03/2017 17:44
Determinada a requisição de informações
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24/02/2017 14:05
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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22/02/2017 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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