TRT1 - 0100382-19.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:35
Arquivados os autos definitivamente
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04/06/2025 00:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/06/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA FARIAS em 02/06/2025
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26/05/2025 11:59
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 2.004,28)
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26/05/2025 11:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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26/05/2025 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 20.042,84)
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23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA FARIAS
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22/05/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA FARIAS
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22/05/2025 18:28
Expedido(a) alvará a(o) ANA PAULA DA SILVA FARIAS
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20/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025
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14/05/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA FARIAS
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08/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA FARIAS em 07/05/2025
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07/05/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA FARIAS
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24/04/2025 19:29
Homologada a liquidação
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24/04/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025
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14/04/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/04/2025 05:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9204ed9 proferido nos autos.
Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado em 25/03/2025.
Intimo a parte autora para que apresente a liquidação, em 05 dias, informando os valores que entende devidos a título de IRRF e contribuição previdenciária, inclusive SAT, da seguinte forma: - IPCA-E e juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento; e - SELIC a partir do ajuizamento.
Com a apresentação dos cálculos, notifique-se a parte contrária, para impugnação em 05 dias, que deverá vir com os cálculos que entender devidos e, posteriormente, intime-se a parte autora, em 05 dias, para manifestar-se sobre a impugnação, em seguida, remetam-se os autos ao Contador para verificação dos cálculos apresentados. Observe-se que a parte autora requereu que a execução se processe na forma do despacho estruturado e utilizado nesta Vara do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 26 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA FARIAS -
26/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA FARIAS
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26/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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26/03/2025 10:01
Iniciada a liquidação
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26/03/2025 10:00
Transitado em julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025
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26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA FARIAS em 25/03/2025
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b03ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ANA PAULA DA SILVA FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., rejeito a preliminar arguida em defesa; pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 23/05/2019 (Súmula 308, I, do TST), julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar o reclamado ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo do reclamado no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da reclamante no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Havendo condenação em dano moral, considerando que a Súmula 439 do TST não é mais aplicável após o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, a atualização dar-se-á a contar do ajuizamento da ação, conforme art. 833 da CLT, incidindo a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Ante a natureza indenizatória da parcela deferida não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 400,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
11/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA FARIAS
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11/03/2025 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/03/2025 14:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA DA SILVA FARIAS
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11/03/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DA SILVA FARIAS
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10/03/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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27/02/2025 15:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 11:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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21/02/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 15:56
Juntada a petição de Réplica
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26/11/2024 21:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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26/11/2024 21:40
Audiência una realizada (26/11/2024 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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25/11/2024 19:04
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 17:51
Audiência una designada (26/11/2024 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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10/09/2024 17:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.512,13
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10/09/2024 17:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA PAULA DA SILVA FARIAS
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10/09/2024 17:51
Extinto o processo por homologação de desistência
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10/09/2024 17:51
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2024 09:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/09/2024 20:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/09/2024 19:36
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 11:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024
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28/06/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2024 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/06/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2024 10:24
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/06/2024 15:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/06/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/06/2024 15:43
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 09:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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23/05/2024 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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