TRT1 - 0100592-28.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA em 03/09/2025
-
21/08/2025 14:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME
-
20/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
20/08/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
20/08/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
20/08/2025 15:38
Iniciada a execução
-
20/08/2025 15:38
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 221,75)
-
20/08/2025 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.226,82)
-
24/07/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
22/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
18/07/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA em 15/07/2025
-
04/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME
-
03/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
03/07/2025 14:25
Homologada a liquidação
-
03/07/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/05/2025 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166718d proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME -
29/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME
-
29/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/04/2025 12:14
Iniciada a liquidação
-
29/04/2025 12:14
Transitado em julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA em 31/03/2025
-
17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d19de28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: LASANT CONSTRUÇÕES LTDA Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO LASANT CONSTRUÇÕES LTDA opõe embargos de declaração à sentença proferida, alegando obscuridade. A embargante sustenta que a sentença condenou-a ao pagamento de multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que o reclamante não recebeu as guias de seguro-desemprego no prazo legal. Contudo, a embargante alega que o contrato de trabalho era por prazo determinado, impossibilitando a emissão das guias e que a sentença não se manifestou sobre este ponto da defesa. A embargante requer o esclarecimento da sentença quanto à análise do documento que comprova o contrato por prazo determinado. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por LASANT CONSTRUÇÕES LTDA, observados os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO A embargante, LASANT CONSTRUÇÕES LTDA, alega obscuridade e omissão na sentença, sustentando que o juiz não se manifestou sobre a tese de defesa de que o contrato de trabalho era por prazo determinado, o que impediria a entrega das guias do seguro-desemprego. A embargante pretende, com os embargos, que o juízo se manifeste sobre a documentação apresentada em defesa, comprovando a natureza do contrato.
A parte embargante, em verdade, busca a reforma da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
O mero inconformismo com o resultado do julgado não enseja a oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pela embargante. Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade que pudesse ensejar o acolhimento dos embargos. A sentença analisou os fatos e o direito aplicável, chegando a uma conclusão fundamentada. A divergência da embargante com a interpretação do juiz não configura vício passível de correção por embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por LASANT CONSTRUÇÕES LTDA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA -
14/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME
-
14/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
14/03/2025 12:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME
-
14/03/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA em 12/02/2025
-
07/02/2025 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/01/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME
-
29/01/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
29/01/2025 06:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
29/01/2025 06:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
29/01/2025 06:50
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
27/01/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
04/12/2024 10:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/12/2024 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2024 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME
-
28/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA em 01/10/2024
-
20/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
17/09/2024 20:29
Expedido(a) ofício a(o) FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA em 13/08/2024
-
05/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
04/08/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
04/08/2024 12:07
Concedida a tutela provisória de evidência de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA
-
16/07/2024 15:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2024 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (25/11/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 09:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
03/06/2024 11:10
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
28/05/2024 13:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/11/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 13:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100447-07.2022.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2024 12:58
Processo nº 0100724-49.2023.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Smith Heizer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2023 20:29
Processo nº 0100013-89.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago de Rezende Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 11:16
Processo nº 0100404-28.2019.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2019 13:29
Processo nº 0100488-56.2021.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sara Cristina Campos dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2021 17:02