TRT1 - 0101496-17.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/08/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANAINA MORAES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 23:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/08/2025 23:38
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/07/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101496-17.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: JANAINA MORAES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (2) PROCESSO Nº 0101496-17.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 2b947a8, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
16/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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16/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
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10/07/2025 19:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3e15bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
JANAINA MORAES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, GP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA e SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS VERBAS CONTRATUAIS E DO DISTRATO Postula a acionante o pagamento das verbas contratuais e resilitórias, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação.
A 1ª ré não nega a existência da inadimplência das verbas contratuais e do distrato, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT).
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 01 dia, aviso prévio de 45 dias, férias em dobro (2021/2022 e 2022/2023), acrescidas do terço constitucional, fériasintegrais (2023/2024), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (05/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (09/12) e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo serem observados os valores reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID f934f2a).
Quanto ao pedido de pagamento das férias em dobro (2021/2022 e 2022/2023) e das férias integrais (2023/2024), ressalta-se que, embora a 1ª ré afirme que satisfez as referidas parcelas, nenhuma prova produziu acerca do fato extintivo do direito vindicado.
Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
A 1ª reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a 1ª acionada ao pagamento diretamente à autora, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta a acionante que as demandadas formam verdadeiro grupo econômico para fins trabalhistas e, portanto, devem responder de forma solidária pelos créditos vindicados na presente demanda.
Como é cediço, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
Este é o ditame legal (art. 265 do Novel Código Civil Brasileiro).
Entretanto, faz-se necessária a lembrança do que dispõe o § 2º, do art. 2º da CLT, in verbis: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas". A despeito da regra insculpida no art. 265 do CCB, na qual estabelece condição, em princípio, inarredável para a caracterização da solidariedade a existência de lei ou contrato, a norma Juslaboral transcrita alhures possibilita a caracterização desta responsabilidade excepcional mediante a existência do chamado grupo econômico na esfera trabalhista.
Todavia, para a caracterização deste inexiste norma legal trabalhista impondo a presença de requisitos semelhantes àqueles inseridos na Lei Adjetiva Civil.
Portanto, a configuração do grupo econômico poderá se revelar até mesmo diante de fortes indícios de ingerência de uma empresa sobre outra, seja a que título for.
Cabe ainda transcrever os ensinamentos do ilustre e festejado doutrinador Maurício Godinho Delgado: "Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita de se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Eonômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, polls, etc.).
Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural." In casu, a parte autora não logrou êxito comprovar a interligação estrutural ou coordenativa entre as acionadas, afastando, assim, a possibilidade do conhecimento do alegado grupo econômico. Improcede, pois, a pretensão declaratória atinente à alegada solidariedade entre as rés. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da 2ª e 3ª rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de GP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA e SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 13/12/2024, após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 400,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA MORAES DA SILVA -
27/06/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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27/06/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MORAES DA SILVA
-
27/06/2025 21:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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27/06/2025 21:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAINA MORAES DA SILVA
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27/06/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/06/2025 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/06/2025 18:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/06/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 10:37
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 20:45
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 12:08
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101496-17.2024.5.01.0022 : JANAINA MORAES DA SILVA : ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: JANAINA MORAES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da audiência TELEPRESENCIAL designada para o dia 17/06/2025, às 14:20.
Os patronos deverão encaminhar o link de acesso à Sala de Audiência Virtual aos seus constituintes.
A audiência será realizada mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM e o acesso será conforme abaixo: Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395?pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09 ID da reunião: 266 239 8395 Senha de acesso: 22VTRJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1o grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei no 11.419/2006, com a Resolução no 136/2014, com a redação dada pela Resolução no 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1o E 2o GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA MORAES DA SILVA -
10/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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10/03/2025 15:25
Expedido(a) notificação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2025 15:25
Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
10/03/2025 15:25
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MORAES DA SILVA
-
14/01/2025 11:51
Audiência inicial por videoconferência designada (17/06/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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