TRT1 - 0010390-19.2015.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP em 20/05/2025
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20/05/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 15:54
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5083034 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA COSTA BAETA - CLARO S.A. - ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP -
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA COSTA BAETA
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP em 09/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de WAGNER DA COSTA BAETA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 09/04/2025
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07/04/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd1826e proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA E OUTRO Embargado(a)(s): 1. WAGNER DA COSTA BAETA 2. ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA E OUTRO. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. 110cc86.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustentam as partes peticionantes, em síntese: (i) no que tange ao tema Negativa de prestação jurisdicional, que "o trecho que se extrai do r. "decisum" pode fundamentar qualquer outra decisão, por onde se verifica que não houve o devido enfrentamento ao tópico recursal, sobretudo no que tange a total inobservância por parte do v; acórdão regional para com a tese patronal de negativa de prestação de serviços por existência de relação comercial entre recorrente e real contratante do ex- empregado/demandante"; (ii) no que tange ao Tema Terceirização, que "o v. acórdão não esboça uma linha sequer a respeito da tese patronal de contrato de representação comercial (...).
Não houve enfrentamento pelo Colegiado Regional da tese de maior relevância da embargante. Mas ainda que assim se mantenha o i julgado.
Mas claro, com o devido pronunciamento, que se diga por tal ou qual motivo não logrou a parte o atendimento do art. 896, "c", CLT? E, por fim, por ter o r. "decisum" registrado que a parte "não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Que se diga que entendimento de cunho vinculante seria este? O que se espera pronunciamento, sobretudo, em razão das inovações trazidas pela Resolução 224.
E sobre as jurisprudências trazidas, que se faça - com a devida vênia - o devido pronunciamento a respeito dos v. acórdão colacionados junto ao recurso de revista (id's d1d2188, 0bfed81, 9b27614, a4a2671, e2ee517, 95d4d7c, 7c6d4f8, 11505c3, c73e0dc, 6bacd5a), além do aresto proferido pela SDBI-I do c.
TST sobre o mesmo tema (AgR-E-ED-RR - 1335-80.2012.5.12.0032 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016), e, ainda, a transcrição de jurisprudências de outros Regionais, com indicação de todos os requisitos da súmula 337 do c.
TST, sendo a discussão, justamente, o mesmo contrato em relação a mesma empresa embargante: (...)" Sem razão.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos.
As razões declinadas na presente peça demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio.
Apenas a título de esclarecimento, no que tange ao primeiro tema, releva notar que, ao contrário do alegado, o acórdão de id d26cbfa emitiu tese explícita acerca "da existência de relação comercial entre recorrente e a real contratante do ex- empregado/demandante".
In verbis: "EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA sustenta haver omissão no acórdão por não se manifestar acerca da existência de contrato de representação comercial entre as reclamadas.
Sem razão.
Com efeito, relembro que somente cabe inquinar o julgado de omisso se deixar de ser ali apreciado algum dos pedidos da inicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Oportuno mencionar, ainda, que o julgador, com base no sistema convencimento motivado ou da persuasão racional, possui ampla liberdade na análise probatória, podendo inclusive indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia e valorizar outras que entenda deterem maior credibilidade, bastando a fundamentação válida de sua decisão (arts. 370/371 do CPC, 852-D da CLT e 93, IX, da CRFB).
A tese trazida pela embargante, na verdade, não lhe socorre, haja vista que a mera leitura do acórdão embargado é suficiente para que se verifique inexistir qualquer omissão, eis que a embargante efetivamente figurou como beneficiária dos serviços do obreiro, de modo que a formalização de um contrato de representação comercial entre as reclamadas não possui o condão de afastar a situação evidenciada de intermediação de mão de obra, mormente pelo fato de a relação entre as demandas não se revestir da autonomia exigida para os contratos de representação comercial.
Friso, por fim, que o descontentamento com o julgado e a modificação substancial deste desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, somente podem ser obtidos quando efetivamente detectadas omissões, contradições ou obscuridades." (g.n.) No que tange ao segundo tema, apenas a título de esclarecimento , registra-se que, ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados na peça de revista.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não mereceu processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ao consignar no despacho que as recorrentes não evidenciaram adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, este julgador refere-se aos entendimentos de cunho vinculante levantados pelas próprias recorrentes em seu recurso de revista (Tema 725 e 550, do E.
STF).
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da súmula Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração Intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA COSTA BAETA - ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA COSTA BAETA
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
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26/03/2025 16:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
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24/03/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110cc86 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A E OUTRO Recorrido(a)(s): 1. WAGNER DA COSTA BAETA 2. ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXIX; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8420/1992; Lei nº 4886/1965, artigo 1º; artigo 27, alínea 'e'; artigo 27, alínea 'f'; artigo 27, alínea 'g'; artigo 28; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Tese fixada no Tema 550, pelo STF. - contrariedade à Tese fixada no Tema 725, pelo STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
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25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
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27/01/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 14:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WAGNER DA COSTA BAETA em 12/11/2024
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07/11/2024 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/10/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP
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25/10/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA COSTA BAETA
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25/10/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
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21/10/2024 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.***.***/0001-76
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10/10/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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10/10/2024 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 26/08/2024
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27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP em 26/08/2024
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27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de WAGNER DA COSTA BAETA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 26/08/2024
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20/08/2024 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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12/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP
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12/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA COSTA BAETA
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12/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
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08/08/2024 15:44
Conhecido o recurso de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e não provido
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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11/07/2024 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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16/05/2024 16:23
Distribuído por dependência
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06/05/2024 06:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2024 03:24
Recebidos os autos para prosseguir
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16/01/2024 10:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/11/2023
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01/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP em 30/11/2023
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29/11/2023 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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14/11/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP
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14/11/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA COSTA BAETA
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14/11/2023 16:33
Admitido o Recurso de Revista de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
-
13/11/2023 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
13/11/2023 13:35
Encerrada a conclusão
-
08/08/2023 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER DA COSTA BAETA em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 07/08/2023
-
07/08/2023 13:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
25/07/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP
-
25/07/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA COSTA BAETA
-
25/07/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
-
17/07/2023 09:03
Conhecido o recurso de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e não provido
-
11/07/2023 12:12
Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 10:00 12 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
-
11/07/2023 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2023 13:02
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
12/06/2023 13:58
Juntada a petição de Agravo
-
02/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
-
01/06/2023 11:33
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
-
31/05/2023 21:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
24/03/2023 12:27
Distribuído por dependência
-
19/03/2020 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER DA COSTA BAETA em 13/02/2020
-
14/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP em 13/02/2020
-
31/01/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 31/01/2020
-
31/01/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 09:09
Conhecido o recurso de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-08 e provido
-
28/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2019
-
27/11/2019 12:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 12:25
Incluído o processo em pauta (11/12/2019, 13:00:00, 11-12-2019 - PRINCIPAL DRSVT)
-
14/11/2019 19:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/11/2019 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
03/10/2019 20:57
Distribuído por dependência
-
19/07/2019 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/05/2019 22:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/02/2019 13:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/10/2018 00:00
Decorrido o prazo de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP em 23/10/2018 23:59:59
-
10/09/2018 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2018 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S/A em 07/02/2018 23:59:59
-
08/02/2018 00:01
Decorrido o prazo de WAGNER DA COSTA BAETA em 07/02/2018 23:59:59
-
26/01/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/01/2018
-
26/01/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/01/2018
-
26/01/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 13:17
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
04/10/2017 00:02
Decorrido o prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 03/10/2017 23:59:59
-
24/09/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/09/2017
-
24/09/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2017 09:21
Não admitido o Recurso de Revista de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.***.***/0001-76
-
01/09/2017 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
28/04/2017 00:00
Decorrido o prazo de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP em 27/04/2017 23:59:59
-
17/04/2017 15:44
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/04/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 10:52
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
22/03/2017 00:03
Decorrido o prazo de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP em 21/03/2017 23:59:59
-
22/03/2017 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S/A em 21/03/2017 23:59:59
-
22/03/2017 00:03
Decorrido o prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 21/03/2017 23:59:59
-
22/03/2017 00:03
Decorrido o prazo de WAGNER DA COSTA BAETA em 21/03/2017 23:59:59
-
11/03/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 13/03/2017
-
11/03/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2017 13:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/03/2017 13:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.***.***/0001-76
-
13/02/2017 12:02
Incluído o processo em pauta (07/03/2017, 13:15:00, Sala 3 - 4º Andar 13h15 Em Mesa)
-
07/02/2017 19:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2017 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
28/01/2017 00:04
Decorrido o prazo de ETICA RIO COMERCIO DE ANTENAS ELETRONICAS E INSTALACOES LTDA - EPP em 27/01/2017 23:59:59
-
25/01/2017 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S/A em 24/01/2017 23:59:59
-
25/01/2017 00:03
Decorrido o prazo de WAGNER DA COSTA BAETA em 24/01/2017 23:59:59
-
25/01/2017 00:03
Decorrido o prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 24/01/2017 23:59:59
-
15/12/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 15/12/2016
-
15/12/2016 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2016 13:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/12/2016 16:23
Conhecido o recurso de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e não provido
-
29/11/2016 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2016
-
25/11/2016 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2016 15:52
Incluído o processo em pauta (06/12/2016, 13:15:00, Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
-
21/11/2016 14:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2016 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
09/11/2016 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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