TRT1 - 0100870-28.2023.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/09/2025 12:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/09/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 14:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/09/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d977e3f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FANTIN NUNES
-
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FANTIN NUNES
-
05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/09/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/08/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a83aa proferida nos autos.
ROT 0100870-28.2023.5.01.0282 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO FANTIN NUNES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 1a85e06.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório incorreu em omissão e contradição, pois deixou de analisar devidamente todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados, bem como não observou devidamente a divergência jurisprudencial apresentada nas razões de revista.
Razão não lhe assiste.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FANTIN NUNES -
25/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FANTIN NUNES
-
25/08/2025 20:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/08/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/08/2025 16:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/08/2025 09:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a85e06 proferida nos autos.
ROT 0100870-28.2023.5.01.0282 - 6ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrente: 2.
LEONARDO FANTIN NUNES Recorrido: LEONARDO FANTIN NUNES Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular .
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3, 5, 6, 7 e 10 da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial. - violação ao tema 1046 do STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LEONARDO FANTIN NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo .
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FANTIN NUNES
-
06/08/2025 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO FANTIN NUNES
-
06/08/2025 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/03/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/03/2025 17:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/03/2025 11:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/03/2025 18:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100870-28.2023.5.01.0282 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: LEONARDO FANTIN NUNES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: LEONARDO FANTIN NUNES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO: LEONARDO FANTIN NUNES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FANTIN NUNES -
13/03/2025 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
13/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FANTIN NUNES
-
13/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FANTIN NUNES
-
06/03/2025 11:14
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
-
26/02/2025 21:05
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
20/02/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
-
17/02/2025 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO FANTIN NUNES em 04/02/2025
-
15/01/2025 11:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/12/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FANTIN NUNES
-
12/12/2024 11:37
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
12/12/2024 11:37
Conhecido em parte o recurso de LEONARDO FANTIN NUNES - CPF: *19.***.*14-28 e provido em parte
-
28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/11/2024 09:06
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
11/11/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/11/2024 17:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/11/2024 10:59
Retirado de pauta o processo
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
04/10/2024 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
24/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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