TRT1 - 0100718-62.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 16:27
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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26/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) UZIAS PEREIRA REIS
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26/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/04/2025 15:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98cdf88 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): UZIAS PEREIRA REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O MM.
Juízo da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, conforme sentença prolatada sob Id. a3520e5.
Houve a interposição de Recurso Ordinário pelo reclamante, sob id. 6e1872b .
A Eg. 7ª Turma deste Regional, por meio do acórdão de id. 876a2a9, conheceu o recurso e deu lhe provimento para modificar a sentença e condenar a reclamada, estipulando o novo valor da causa em R$ 24.252,35, com custas de R$ 485,05.
Ato contínuo, a Reclamada interpôs Recurso de Revista (id. 6374029) sem, contudo, efetuar o preparo das custas e do depósito recursal ante o requerimento de isenção do recolhimento por possuir as prerrogativas da Fazenda Pública.
Em seguida foi proferido o despacho de id. c23a940 o qual indeferiu o pedido de isenção, bem como concedeu o prazo de 5 dias para que fosse efetuado o devido preparo.
A parte reclamada manteve-se inerte.
Diante do exposto, tendo em vista a inércia da parte em realizar o preparo, não encontra-se satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, de modo que não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/03/2025
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23a940 proferido nos autos. Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. UZIAS PEREIRA REIS Vistos etc.
Sustenta a reclamada, Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista, ser beneficiária da isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso de revista.
Intime-se. /dab/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 12:33
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 15:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 29/10/2024
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de UZIAS PEREIRA REIS em 10/10/2024
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08/10/2024 14:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) UZIAS PEREIRA REIS
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24/09/2024 14:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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07/09/2024 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de UZIAS PEREIRA REIS em 05/09/2024
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02/09/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/08/2024 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/08/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) UZIAS PEREIRA REIS
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09/08/2024 11:11
Conhecido o recurso de UZIAS PEREIRA REIS - CPF: *79.***.*91-36 e provido
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/06/2024 08:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 08:03
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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24/05/2024 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2024 19:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/05/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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13/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/05/2024 11:45
Determinada a requisição de informações
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13/05/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/05/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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