TRT1 - 0100636-31.2021.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da7ac56 proferido nos autos.
Assiste razão ao autor em seu requerimento de expedição de notificação à ré para cumprimento das obrigações de fazer fixadas no v. acórdão, as quais transcrevo: (...) "entrega das guias para o saque do FGTS, e para habilitação no seguro desemprego, sendo devida indenização substitutiva, se não comprovada a obrigação de fazer ou se por culpa exclusiva da ré não for possível o recebimento do seguro-desemprego.
Deverá, ainda, a ré proceder a baixa na CTPS do autor, fazendo constar como último dia trabalhado 06/12/2022, ante a projeção do aviso prévio" Fixa-se o dia 08/04//2025 às 14:30h para que as partes compareçam nas dependências desta Unidade para cumprimento das obrigações acima determinadas.
Notifiquem-nas.
Sem prejuízo, intime-se a ré, a, querendo, apresentar impugnação à conta apresentada, de forma específica e objetiva, no prazo preclusivo de oito dias, devendo apresentar ainda, os valores que entende devidos, inclusive previdenciários, sob cominação de aplicação do preceituado no artigo 879§2º CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 28 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEXWAY LOGISTICA LTDA -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb5d48 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO VIDAL -
07/03/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 06:34
Recebidos os autos para prosseguir
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07/07/2023 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/07/2023 15:49
Juntada a petição de Contraminuta
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22/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
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21/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/06/2023 11:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
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27/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO VIDAL
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25/05/2023 16:32
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS ROBERTO VIDAL
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01/03/2023 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA. em 28/02/2023
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27/02/2023 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
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09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
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09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
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07/02/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO VIDAL
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02/02/2023 16:06
Conhecido o recurso de MARCOS ROBERTO VIDAL - CPF: *87.***.*64-07 e provido em parte
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01/02/2023 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2022
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06/12/2022 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:31
Incluído em pauta o processo para 01/02/2023 13:00 Presencial 13h ()
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14/11/2022 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2022 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/07/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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