TRT1 - 0001453-73.2010.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09eddfd proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEXSANDRO ANGELO -
07/03/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:38
Recebidos os autos para prosseguir
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11/10/2022 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/10/2022
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04/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de SANDRO ALEXSANDRO ANGELO em 03/10/2022
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04/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/10/2022
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04/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de SANDRO ALEXSANDRO ANGELO em 03/10/2022
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03/10/2022 19:16
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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03/10/2022 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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21/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/09/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO ALEXSANDRO ANGELO
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20/09/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/09/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO ALEXSANDRO ANGELO
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20/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:15
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/08/2022
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25/08/2022 23:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista CSN)
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19/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/08/2022 20:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/08/2022 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/06/2022 14:02
Juntada a petição de Manifestação (Adequação Apólice)
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14/06/2022 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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14/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/06/2022
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20/05/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
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20/05/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/05/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:42
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/05/2022 13:42
Encerrada a conclusão
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08/03/2022 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/02/2022
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03/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de SANDRO ALEXSANDRO ANGELO em 02/02/2022
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16/12/2021 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CSN)
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15/12/2021 07:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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09/12/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2021
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09/12/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2021
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09/12/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO ALEXSANDRO ANGELO
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08/12/2021 14:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/11/2021 14:34
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRO ALEXSANDRO ANGELO
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30/11/2021 14:34
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/11/2021 12:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/11/2021 17:24
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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19/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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