TRT1 - 0101711-47.2017.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd88e7e proferido nos autos.
Vistos, etc.
A executada ANA MARIA HEMERICK GOMES demonstra que já sofre penhora em seus benefícios previdenciários, no percentual de 15%, em decorrência do processo nº 0101200-52.2017.5.01.0341.
Assim, a penhora ocorrida através do SISBAJUD, diante das circunstâncias fáticas apresentadas, a aplicação da lei e, por conseguinte, a manutenção dos bloqueios tal como determinado por esse juízo, acarreta ofensa a princípios constitucionais fundamentais, obstando a subsistência digna da ré.
Entretanto, com o avanço legislativo, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, deixou de ser absoluta, o que ensejou, no âmbito deste Regional o cancelamento da súmula 03: SÚMULA Nº 3 CANCELADA Bloqueio de proventos de aposentadoria, salários, pensões e honorários profissionais.
Absoluta impenhorabilidade.
Vedação legal.
São os proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários laboratícios, a exemplo dos vencimentos, subsídios, pecúlios e montepios, absoluta e integralmente impenhoráveis, ante disposição legal expressa do inciso IV do art. 649 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.382/2006, de 6 de dezembro de 2006.
Tal cancelamento decorreu da necessária adequação da jurisprudência aos novos contornos legislativos, contornos estes que passaram a permitir a penhora de salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, nas hipóteses previstas no §2º do artigo 833, CPC: § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Note-se que a previsão legislativa acoberta, portanto, a penhora de salários/pensões/aposentadorias (dentre outros) desde que destinados ao pagamento de créditos de natureza alimentícia, e esta independente de sua origem.
Necessário ratificar que os valores devidos na presente execução possuem natureza alimentícia, visto que se referem a verbas salariais, consoante previsão do §1º do artigo 100 da CF.
A fim de se adequar aos novos contornos legislativos, este Juízo passou a admitir a penhora em conta-salário/benefício previdenciário limitado a um percentual de 30%, via de regra, visando preservar, também, a subsistência daquele que está sofrendo a constrição.
Contudo, considerando-se que já há penhora de 15% de seus benefícios previdenciários, em decorrência do feito supracitado, determino, por razoável e proporcional, a manutenção de 15% dos valores bloqueados através do SISBAJUD, com a devolução dos valores excedentes à executada.
Sem prejuízo, determino a penhora de 15% sobre os benefícios previdenciários da executada ANA MARIA HEMERICK GOMES CPF *70.***.*33-73, devendo ser expedido mandado de penhora de crédito em mãos do terceiro INSS - Agência Volta Redonda, a fim de que proceda à retenção do referido percentual e promova seu depósito em juízo, mensalmente, até o limite da quantia devida nos presentes autos.
Frise-se ainda que na hipótese de concurso de credores, a preferência na distribuição de valores se dá, caso os créditos detenham o mesmo privilégio, com a observância da anterioridade de cada penhora, nos termos do art. 797 c/c 908, ambos do CPC.
Cumprida a diligência, aguarde-se a resposta por 30 (trinta) dias. VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSLUANA TRANSPORTES LTDA - ME - SORVETELY COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME - SORVETERIA LU'ANA DE VOLTA REDONDA LTDA - EPP -
01/03/2023 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/02/2023 22:11
Recebidos os autos para prosseguir
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29/06/2020 08:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de SORVETERIA LU'ANA DE VOLTA REDONDA LTDA - EPP em 17/06/2020
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de TRANSLUANA TRANSPORTES LTDA - ME em 17/06/2020
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de SORVETELY COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 17/06/2020
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03/06/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SORVETERIA LU'ANA DE VOLTA REDONDA LTDA - EPP
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02/06/2020 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLUANA TRANSPORTES LTDA - ME
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02/06/2020 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SORVETELY COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME
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26/03/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 14:37
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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22/01/2020 00:06
Decorrido o prazo de CLEBER ANTONIO BREVES MATHIAS em 21/01/2020
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21/01/2020 13:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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10/12/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2019
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10/12/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 09:33
Não admitido o Recurso de Revista de CLEBER ANTONIO BREVES MATHIAS - CPF: *18.***.*26-43
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18/10/2019 13:32
Não admitido o Recurso de Revista de CLEBER ANTONIO BREVES MATHIAS - CPF: *18.***.*26-43
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18/10/2019 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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17/08/2019 15:34
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 15/08/2019
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17/08/2019 15:32
Decorrido o prazo de ANDERSON ABRANTES ALCIDES em 15/08/2019
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17/08/2019 15:32
Decorrido o prazo de SORVETERIA LU'ANA DE VOLTA REDONDA LTDA - EPP em 15/08/2019
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17/08/2019 15:32
Decorrido o prazo de TRANSLUANA TRANSPORTES LTDA - ME em 15/08/2019
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17/08/2019 15:32
Decorrido o prazo de SORVETELY COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 15/08/2019
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17/08/2019 15:32
Decorrido o prazo de CLEBER ANTONIO BREVES MATHIAS em 15/08/2019
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12/08/2019 18:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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23/07/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/07/2019
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23/07/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2019 14:54
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
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18/07/2019 14:54
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
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10/07/2019 14:06
Conhecido o recurso de CLEBER ANTONIO BREVES MATHIAS - CPF: *18.***.*26-43 e provido em parte
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19/06/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2019
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17/06/2019 17:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2019 17:39
Incluído o processo em pauta (09/07/2019, 09:00:00, CGF 9H)
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10/06/2019 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2019 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/02/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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