TRT1 - 0101794-46.2016.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/04/2025 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 12:04
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ SANTARONI
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ SANTARONI
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09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/03/2025 20:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea894b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. RICARDO LUIZ SANTARONI Recorrido(a)(s): 1. RICARDO LUIZ SANTARONI 2. ITAU UNIBANCO S.A. Recurso de: ITAU UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944; artigo 949; artigo 950; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: RICARDO LUIZ SANTARONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º; artigo 7º; artigo 200; artigo 225, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 950; Lei nº 8213/1991, artigo 62; artigo 89; Lei nº 3048/1999, artigo 77, 79; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; Código Civil, artigo 186, 187; artigo 927, 932; artigo 933, 944. - divergência jurisprudencial . - ADI 5766.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º; artigo 2º, 3; artigo 93, 96; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 85. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766..
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com o entendimento do STF exarado no julgamento da ADI 5766, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Por fim, requer a recorrente a majoração do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo réu.
Em relação ao percentual arbitrado, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados, restando inócuos os arestos trazidos quanto a este aspecto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/55211/55211 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - RICARDO LUIZ SANTARONI -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ SANTARONI
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25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO LUIZ SANTARONI
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27/01/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:52
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 22:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 15:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/10/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ SANTARONI
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09/10/2024 13:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO LUIZ SANTARONI - CPF: *68.***.*71-53
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03/10/2024 12:45
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA HJR 12h ()
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27/09/2024 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/09/2024 17:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/09/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ SANTARONI
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05/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ SANTARONI
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30/08/2024 12:25
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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30/08/2024 12:25
Conhecido o recurso de RICARDO LUIZ SANTARONI - CPF: *68.***.*71-53 e provido em parte
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23/08/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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31/07/2024 08:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 08:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/07/2024 08:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/07/2024 13:55
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/06/2024 10:06
Encerrada a conclusão
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25/06/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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