TRT1 - 0101163-36.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 23:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26df9b6 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os seguintes pressupostos de admissibilidade recursal: 1 - O Recurso Ordinário interposto pelo segundo réu MUNICÍPIO DE ITABORAÍ observou o prazo legal; 2 - Por se tratar de ente público, não há que se falar em pagamento de custas ou depósito recursal, a teor dos art. (s) 790-A, I e 899, §10, da CLT.
Autos conclusos. 12/05/2025 Denise Viegas - 2268-3 DESPACHO Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s). Ao (s) recorrido (s) para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens. ITABORAI/RJ, 13 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA PESSANHA CORREA -
13/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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13/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PESSANHA CORREA
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13/05/2025 08:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITABORAI sem efeito suspensivo
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08/05/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 07/05/2025
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07/05/2025 21:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Município)
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10/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de LETICIA PESSANHA CORREA em 09/04/2025
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01/04/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 31/03/2025
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27/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e66eb3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LETICIA PESSANHA CORREA em face SELETTI SERVIÇOS E COMERCIO EIRELLI e MUNICIPIO DE ITABORAI perante a 2ª Vara do Trabalho de ITABORAÍ/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante, para: RECONHECER a rescisão indireta, com pagamento das verbas resilitorias indicadas na fundamentação.
RECONHECER a responsabilidade subsidiária da 2ºreclamada.
CONCEDER à autora o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo autor em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa.
AUTORIZAR a dedução.
Determino a Secretaria que proceda a liberação de alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação da reclamante no seguro desemprego.
Defiro o prazo de 08 dias para que a ré proceda a baixa na CTPS digital da autora, com data de 10/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$1.000,00 a favor da reclamante A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BÁRBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Substituta BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA PESSANHA CORREA -
26/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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26/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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26/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PESSANHA CORREA
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26/03/2025 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/03/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LETICIA PESSANHA CORREA
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26/03/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA PESSANHA CORREA
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26/03/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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26/03/2025 10:06
Audiência una realizada (26/03/2025 10:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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24/03/2025 19:42
Juntada a petição de Contestação
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22/03/2025 20:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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22/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de LETICIA PESSANHA CORREA em 21/03/2025
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19/03/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807f0b3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defiro o requerimento do 2° reclamado, devidamente fundamentado, de participação na audiência telepresencialmente, devendo o mesmo acessar a audiência pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7322228318?pwd=N0EyMW96MDltb1RFaUhSVzNic3hCQT09 ID da Reunião: 732 222 8318 Senha: vt02itb dtg ITABORAI/RJ, 12 de março de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA PESSANHA CORREA -
12/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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12/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PESSANHA CORREA
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12/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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11/03/2025 00:19
Juntada a petição de Manifestação (audiencia hibrida)
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31/01/2025 00:29
Decorrido o prazo de LETICIA PESSANHA CORREA em 30/01/2025
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17/12/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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17/12/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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16/12/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PESSANHA CORREA
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16/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:44
Audiência una designada (26/03/2025 10:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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16/12/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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16/12/2024 12:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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15/12/2024 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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