TRT1 - 0100542-92.2020.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1cc104 proferida nos autos.
Vistos, etc.
As partes apresentaram novo acordo (id 7f7ef73), que, todavia, mantém a previsão de pagamento direto às herdeiras do exequente falecido, sem observância da reserva de crédito determinada pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação cível em que o de cujus foi condenado ao pagamento de indenização.
Embora o Ministério Público do Trabalho e as próprias credoras tenham destacado a natureza alimentar e a preferência do crédito trabalhista, cabe salientar que a ordem de reserva formulada pelo Juízo Cível insere-se no dever de cooperação entre órgãos jurisdicionais (art. 67 do CPC), não cabendo a este Juízo Trabalhista reavaliar sua pertinência ou o mérito do crédito civil envolvido, conforme já decidido em casos análogos por esta Vara e pela jurisprudência consolidada da SDI-II do TST.
A homologação do acordo nos moldes propostos retiraria do processo a possibilidade de controle da destinação do valor executado, inviabilizando o cumprimento da ordem de reserva.
Ressalte-se que a existência de herdeira menor não inviabiliza a anotação da reserva de crédito, porquanto esta não recai sobre patrimônio pessoal da incapaz, mas sobre o crédito do espólio em trâmite nestes autos.
A proteção especial da quota-parte da menor será assegurada mediante depósito judicial, em conta vinculada ou poupança de titularidade própria, nos termos da Lei nº 6.858/80, sem prejuízo da observância da ordem emanada pelo Juízo cível, cabendo a este eventual apreciação sobre a pertinência ou alcance da penhora no rosto dos autos.
Dessa forma, indefiro a homologação do acordo nos termos apresentados, facultando às partes a apresentação de nova proposta que contemple a forma de pagamento por depósito judicial, de modo a viabilizar: (i) a observância da reserva de crédito cível; e, (ii) a segurança jurídica do ajuste.
Diante da ordem de reserva emanada da 22ª Câmara de Direito Privado do TJRJ e do ofício de id f835ab8, determino a expedição de ofício àquele órgão jurisdicional, comunicando: 1.
A inexistência, até o momento, de valores penhorados nestes autos e a existência de minuta de acordo, apresentada pelas partes, com previsão de pagamento do crédito trabalhista diretamente às herdeiras; 2.
A impossibilidade, por ora, de homologação nos termos propostos, justamente porque a forma de pagamento inviabiliza o cumprimento da reserva solicitada a este Juízo; 3.
O endereço da exequente Maria Luiza Santos Bittencourt da Silva, constante nestes autos; Intimem-se as partes e o MPT. NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ad199 proferido nos autos.
DESPACHO Quanto à destinação dos valores provenientes da possível venda mencionada na última ata de audiência (ID. 0967c38), tal quantia deverá ser destinada às autoras, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980 (vide parecer emitido pelo Ministério Público no ID. 2b41a18 e ID. 5afc30b), bem como pela concordância expressa das autoras, manifestada no ID. 64aecb9.
Dessa forma, deverá ser realizado o depósito dos valores correspondentes às respectivas quotas (duas cotas de 50%) em contas de poupança, conforme os dados constantes no ID. 64aecb9.
No que tange aos honorários sucumbenciais fixados na sentença (ID. f09af39), deve-se observar os dados bancários indicados no documento ID. 64aecb9 para eventual transferência.
Por último, cabe esclarecer que não há espaço para a discussão referente aos honorários contratuais neste feito, tendo em vista que não houve juntada de contrato que embasasse tal pleito nos autos.
Assim, caberá ao patrono interessado buscar no juízo competente a cobrança dos valores que alega serem devidos, pois não compete a este juízo examinar e dirimir eventual controvérsia acerca de honorários advocatícios de natureza contratual.
Ciência às partes, que, na oportunidade, deverão trazer informações sobre a venda do imóvel e a destinação dos valores conforme disposto acima. NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX BITTENCOURT DA SILVA -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100542-92.2020.5.01.0221 : SANDRO ALEX BITTENCOURT DA SILVA (DE CUJUS) E OUTROS (2) : SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU Destinatário: SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de conciliação Telepresencial: 20/03/2025 09:55 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100542-92.2020.5.01.0221 RECLAMANTE: SANDRO ALEX BITTENCOURT DA SILVA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU Destinatário: SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de conciliação Telepresencial: 25/02/2025 09:55 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26fc38f proferido nos autos.
D E S P A C H OTendo em visa a ausência de dependentes habilitados junto ao INSS, nos termos do art. 1ª da Lei 6858/80, é desnecessária a abertura de inventário. No entanto, a fim de assegurar o direito de herança constitucionalmente assegurado, considerando o princípio da publicidade dos aos processuais, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, expeça-se edital de habilitação para eventuais herdeiros a fim de que se manifestem no prazo de 15 dias. Analisando-se a certidão de óbito observa-se que o autor era divorciado e deixou dois filhos, uma maior e outro menor.
Defiro a habilitação de GABRIELLE LIMA BITTENCOURT DA SILVA - CPF *54.***.*82-44 (maior 06/05/1999) e MARIA LUIZA SANTOS BITTENCOURT DA SILVA - CPF *55.***.*83-75 (menor (05/05/2010), representada por sua mãe Amanda da Silva Santos - CPF *81.***.*23-84. devendo ser efetuada inclusão no polo Ativo.
Tendo em vista a existência de menor, dê-se ciência ao Ministério Público.
Proceda-se a consulta junto ao Arisp considerando-se NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX BITTENCOURT DA SILVA -
21/07/2023 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de SANDRO ALEX BITTENCOURT DA SILVA em 20/07/2023
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21/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU em 20/07/2023
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08/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2023
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08/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2023
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08/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO ALEX BITTENCOURT DA SILVA
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07/07/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU
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29/06/2023 11:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU - CNPJ: 28.***.***/0001-65
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02/06/2023 14:06
Incluído em pauta o processo para 27/06/2023 10:00 Sala 5 em mesa 27-06-2023 ()
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31/05/2023 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2023 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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10/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de SANDRO ALEX BITTENCOURT DA SILVA em 09/03/2023
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06/03/2023 08:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2023
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25/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2023
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25/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO ALEX BITTENCOURT DA SILVA
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24/02/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU
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15/02/2023 13:42
Conhecido o recurso de SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU - CNPJ: 28.***.***/0001-65 e não provido
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16/01/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 14/02/2023 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-02-2023 ()
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05/12/2022 07:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/11/2022
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14/11/2022 17:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:15
Incluído em pauta o processo para 25/11/2022 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 25-11-2022 ()
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11/11/2022 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2022 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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