TRT1 - 0100680-19.2020.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac1a1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSELENE MEDEIROS BASTOS -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff53c60 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para ciência de que o IRPJ dos honorários advocatícios foi retido conforme promoção de id 22b44c3 e de que o valor será liberado à União Federal.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará.
Ao mesmo tempo, intime-se o réu para comprovar o pagamento das custas.
Prazo de 48 horas sob pena de execução.
Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), expeça-se ofício à CEF para transferência para a conta vinculada do autor dos valores referentes ao FGTS apurados nos presentes autos. Cumprido, expeça-se alvará ao autor para liberação dos valores depositados na conta vinculada, conforme ora determinado. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3322753 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Excluo, neste ato, o Município do polo passivo, considerando a decisão Id. f4b547e.
HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos do autor de id. 396dce9, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSELENE MEDEIROS BASTOS -
02/12/2024 05:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/11/2024 18:01
Recebidos os autos para prosseguir
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29/11/2023 13:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 16/11/2023
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17/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 16/11/2023
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08/11/2023 11:59
Juntada a petição de Contraminuta
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08/11/2023 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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26/10/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE MEDEIROS BASTOS
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26/10/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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26/10/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE MEDEIROS BASTOS
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26/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/09/2023
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28/09/2023 15:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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05/09/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/09/2023 21:51
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/06/2023 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/06/2023
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06/06/2023 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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27/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROSELENE MEDEIROS BASTOS em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROSELENE MEDEIROS BASTOS em 26/05/2023
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16/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2023
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16/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2023
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16/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2023
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16/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2023
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16/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/05/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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15/05/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE MEDEIROS BASTOS
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15/05/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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15/05/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE MEDEIROS BASTOS
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26/04/2023 11:43
Conhecido o recurso de ROSELENE MEDEIROS BASTOS - CPF: *35.***.*58-04 e provido
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26/04/2023 11:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 / null
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17/03/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2023
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16/03/2023 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:16
Incluído em pauta o processo para 19/04/2023 09:00 SV RRC ()
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10/02/2023 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2022 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 04/07/2022
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25/06/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
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25/06/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:57
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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22/06/2022 17:33
Convertido o julgamento em diligência
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22/06/2022 17:00
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/04/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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