TRT1 - 0101119-88.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de HARAD COMERCIO DE PRODUTOS TIPICOS ALIMENT ARABES LTDA - EPP em 08/08/2025
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05/08/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) HARAD COMERCIO DE PRODUTOS TIPICOS ALIMENT ARABES LTDA - EPP
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30/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GONCALVES DE ARAUJO
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30/07/2025 19:27
Homologada a liquidação
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30/07/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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18/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/06/2025 11:27
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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22/05/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GONCALVES DE ARAUJO
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12/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/03/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 11:58
Iniciada a execução
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13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de HARAD COMERCIO DE PRODUTOS TIPICOS ALIMENT ARABES LTDA - EPP em 12/03/2025
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13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO GONCALVES DE ARAUJO em 12/03/2025
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07/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c795d1d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O autor apresenta a impugnação de id cbcfafb alegando que a contadoria deveria ter apurado o aviso prévio.
Sem razão o autor tendo em vista não haver qualquer deferimento nos autos de aviso prévio.
O autor alega também que a contadoria deveria ter apurado as férias 2015/2016.
Sem razão o autor tendo em vista a prescrição em 30/05/2017 declarada na Sentença de id f41b31a.
Em seguida, o autor alega que a contadoria deveria ter apurado a multa do art. 467 sobre todos os períodos de férias constantes nos cálculos.
Sem razão o autor tendo em vista que a multa do art. 467 refere-se somente às verbas rescisórias estando correta a aplicação da multa somente sobre o período de férias rescisórias.
Por fim, o autor alega que a contadoria deveria ter apurado a indenização do seguro-desemprego pois o reclamante não teria realizado a habilitação.
Sem razão o autor tendo em vista que a Sentença de id f41b31a determina expressamente que: "Caso a autora não logre êxito em habilitar-se por culpa da ré, deverá comprovar a impossibilidade da concessão do benefício, para que seja incluída a indenização substitutiva na liquidação".
Observe-se que não há qualquer comprovação nos autos da impossibilidade de habilitação do autor.
HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. dd93113, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GONCALVES DE ARAUJO -
06/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) HARAD COMERCIO DE PRODUTOS TIPICOS ALIMENT ARABES LTDA - EPP
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06/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GONCALVES DE ARAUJO
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06/03/2025 17:47
Homologada a liquidação
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27/02/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/01/2025 20:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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08/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HARAD COMERCIO DE PRODUTOS TIPICOS ALIMENT ARABES LTDA - EPP
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08/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GONCALVES DE ARAUJO
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08/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/10/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de HARAD COMERCIO DE PRODUTOS TIPICOS ALIMENT ARABES LTDA - EPP em 04/10/2024
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19/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) HARAD COMERCIO DE PRODUTOS TIPICOS ALIMENT ARABES LTDA - EPP
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17/09/2024 08:57
Iniciada a liquidação
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13/09/2024 21:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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13/09/2024 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/09/2024 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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