TRT1 - 0101558-11.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 07:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/05/2025 07:55
Iniciada a liquidação
-
12/05/2025 07:55
Transitado em julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
09/05/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a ALANYS DIAS DOS SANTOS
-
09/05/2025 13:17
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/05/2025 13:17
Audiência una realizada (09/05/2025 10:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2025 22:05
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2025 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de BI DELICIA SORVETERIA LTDA em 08/04/2025
-
28/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BI DELICIA SORVETERIA LTDA
-
20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de ALANYS DIAS DOS SANTOS em 19/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 454d45b proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte autora inaudita altera pars a declaração judicial de nulidade da dispensa do reclamante e, por conseguinte, a determinação de restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, “com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, tais quais 13º salário, férias e comprovação dos depósitos mensais do FGTS, computando-se o tempo em que esteve afastada, para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho”.
Aduz a demandante que pleito de reintegração decorre da estabilidade no emprego em função da condição de gestante e que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento aos requisitos do Código de Processo Civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
De fato, dispõe o art. 391-A da CLT que a estabilidade da gestante no emprego tem início desde a confirmação da gravidez, mesmo que o empregador não tenha conhecimento imediato da condição gestacional, de sorte que o direito à estabilidade nasce no momento em que a gravidez é confirmada, não dependendo, por conseguinte, de comunicação prévia à empresa.
Dessa forma, se uma trabalhadora for dispensada sem justa causa antes de informar sua gravidez, ela ainda terá direito à reintegração ao trabalho ou à indenização pelo período de estabilidade, ainda que a parte empregadora alegue desconhecimento do estado gestacional no momento da dispensa.
Ocorre que, no caso presente, há que deliberar previamente sobre a existência de vínculo empregatício, uma vez que inexiste registro formal (anotação do vínculo de trabalho na CTPS obreira, contrato formal de trabalho, contrato de experiência, registro do contrato de trabalho junto ao CNIS).
Em que pese a alegação autoral, por seu turno, não é possível compreender de forma concludente a existência de vínculo de emprego, o que impossibilita a análise dos pleitos decorrentes da veridicidade do pacto laboral, de modo que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela. Assim, dada a inexistência de prova pré-constituída capaz de atestar com precisão os direitos trazidos à baila pela reclamante, em especial, o reconhecimento do vínculo empregatício, não há como este Juízo, neste momento processual, albergar o pedido de caráter liminar de reintegração e restabelecimento do contrato de trabalho aduzido.
Isso posto, porquanto não preenchidos os pressupostos do art. 300, do CPC, REJEITO o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência do presente.
Após, aguarde-se a audiência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALANYS DIAS DOS SANTOS -
10/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ALANYS DIAS DOS SANTOS
-
10/03/2025 15:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALANYS DIAS DOS SANTOS
-
07/02/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de KARLA QUADRAT DO NASCIMENTO DEZAN DE SOUZA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de JOSEPY RAFAEL DEZAN DE SOUZA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de ALANYS DIAS DOS SANTOS em 03/02/2025
-
15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:31
Expedido(a) notificação a(o) KARLA QUADRAT DO NASCIMENTO DEZAN DE SOUZA
-
14/01/2025 10:31
Expedido(a) notificação a(o) JOSEPY RAFAEL DEZAN DE SOUZA
-
14/01/2025 10:31
Expedido(a) notificação a(o) BI DELICIA SORVETERIA LTDA
-
13/01/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) ALANYS DIAS DOS SANTOS
-
13/01/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
22/12/2024 12:54
Audiência una designada (09/05/2025 10:10 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101512-22.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael do Canto Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2025 10:01
Processo nº 0100218-27.2022.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Domingos Salis de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/03/2022 18:00
Processo nº 0100218-27.2022.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Domingos Salis de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 08:44
Processo nº 0100473-13.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 11:07
Processo nº 0100095-59.2023.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2023 16:37