TRT1 - 0100940-97.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 23:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de REQUINTE ENGENHARIA LTDA em 22/04/2025
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22/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) REQUINTE ENGENHARIA LTDA
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22/04/2025 09:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DA SILVA AMORIM sem efeito suspensivo
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22/04/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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17/04/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) REQUINTE ENGENHARIA LTDA
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02/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA AMORIM
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02/04/2025 17:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO DA SILVA AMORIM
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01/04/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/03/2025 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de REQUINTE ENGENHARIA LTDA em 21/03/2025
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20/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3ae65 proferido nos autos. 27vtrj/LGC: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REQUINTE ENGENHARIA LTDA -
19/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) REQUINTE ENGENHARIA LTDA
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19/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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18/03/2025 19:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa64e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por BRUNO DA SILVA AMORIM em face de REQUINTE ENGENHARIA LTDA extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido deduzido no item “d”, parte final, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 5/2/2024, na função de ajudante de pedreiro, com salário de R$ 2.400,00 por mês e dispensa imotivada em 22/3/2024, bem como o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: saldo de salário de 22 dias de março de 2024; aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias; registro do contrato de trabalho na CTPS; 13º salário proporcional de 2024 à razão de 3/12; férias proporcionais na razão de 3/12 acrescidas do terço constitucional; guias para saque do FGTS com a conversão desta obrigação em depósito do equivalente na conta vinculada caso haja ausência ou insuficiência de depósitos; depósito da indenização compensatória de 40% na conta vinculada do autor; entrega da comunicação de dispensa para a habilitação ao seguro-desemprego; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva ao vale-transporte; horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal com adicional de 50%; reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; indenização correspondente a 1 hora de intervalo suprimido três dias na semana, com adicional de 50%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, indenização pelo intervalo suprimido e indenização do vale-transporte.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 275,68 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.784,25 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REQUINTE ENGENHARIA LTDA -
07/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) REQUINTE ENGENHARIA LTDA
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07/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA AMORIM
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07/03/2025 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 275,69
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07/03/2025 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DA SILVA AMORIM
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06/03/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/02/2025 20:52
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 18:11
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 13:55
Audiência una realizada (20/02/2025 09:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 20:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/02/2025 15:08
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 00:48
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/02/2025 00:40
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/09/2024 23:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO DA SILVA AMORIM
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08/08/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO DA SILVA AMORIM
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08/08/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) REQUINTE ENGENHARIA LTDA
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08/08/2024 12:35
Audiência una designada (20/02/2025 09:45 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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