TRT1 - 0011062-19.2015.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d2506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/LGC: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE OLIVEIRA GERALDO -
13/10/2024 05:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/10/2024 23:31
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2019 17:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/02/2019 00:06
Decorrido o prazo de DANIELLE OLIVEIRA GERALDO em 07/02/2019 23:59:59
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26/01/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2019
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26/01/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 14:09
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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18/04/2018 00:03
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 17/04/2018 23:59:59
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18/04/2018 00:03
Decorrido o prazo de DANIELLE OLIVEIRA GERALDO em 17/04/2018 23:59:59
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13/04/2018 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/04/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/04/2018
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05/04/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/04/2018
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05/04/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2018 12:59
Admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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04/02/2018 17:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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07/11/2017 00:03
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 06/11/2017 23:59:59
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07/11/2017 00:01
Decorrido o prazo de DANIELLE OLIVEIRA GERALDO em 06/11/2017 23:59:59
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27/10/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/10/2017
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27/10/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2017 15:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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27/09/2017 12:59
Incluído o processo em pauta (11/10/2017, 09:30:00, EM MESA)
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25/09/2017 08:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2017 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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20/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 19/09/2017 23:59:59
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20/09/2017 00:01
Decorrido o prazo de DANIELLE OLIVEIRA GERALDO em 19/09/2017 23:59:59
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09/09/2017 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/09/2017
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09/09/2017 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2017 21:13
Conhecido o recurso de DANIELLE OLIVEIRA GERALDO - CPF: *55.***.*09-95 e provido
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09/08/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2017
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08/08/2017 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2017 10:43
Incluído o processo em pauta (23/08/2017, 09:30:00, PRINCIPAL)
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04/08/2017 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2017 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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19/04/2017 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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