TRT1 - 0100699-16.2023.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE em 25/08/2025
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24/07/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE
-
24/07/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE
-
24/07/2025 13:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/09/2025 10:50 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
24/07/2025 13:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/07/2025 10:50 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
14/06/2025 02:43
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE em 13/06/2025
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21/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de DROGARIA E PERFUMARIA POTENCIAL FARMA LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA em 20/05/2025
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13/05/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE
-
12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA POTENCIAL FARMA LTDA
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09/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA
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09/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2025 10:50 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/05/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE em 25/04/2025
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17/04/2025 19:50
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE
-
02/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 24/03/2025
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22/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de DROGARIA E PERFUMARIA POTENCIAL FARMA LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA em 21/03/2025
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20/03/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/03/2025 12:42
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae0e69 proferida nos autos.
DECISÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Vistos etc.
A parte reclamada Drogaria e Perfumaria Potencial Farma Ltda arguiu, em sede de contestação, a preliminar de prescrição em relação aos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, sustentando que o acidente de trabalho que fundamenta a pretensão ocorreu em 14.01.2015 e que a incapacidade foi reconhecida em 2017, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 26.09.2023, após o prazo de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula n. 230) e pelo STJ (Súmula n. 278), nos casos de pretensões envolvendo doença ocupacional ou acidente de trabalho, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Por "ciência inequívoca da incapacidade laboral", deve-se entender a circunstância de o trabalhador compreender toda a extensão da lesão causada à sua saúde, não se podendo exigir o ajuizamento da demanda indenizatória enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões.
Nesse sentido, inclusive, destaca-se o seguinte julgado recente oriundo do TST, o qual faz referência à jurisprudência consolidada naquele Tribunal Superior: "[...] RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
DOENÇA OCUPACIONAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Nessa diretriz, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206,§ 3º, do Código Civil.
Sabe-se que, segundo entendimento do TST, a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, momento em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões.
Precedentes da SBDI-1 do TST.
Na hipótese, o quadro fático constante no acórdão regional revela que o autor sofreu acidente de trabalho em 03.04.2006 (conforme consta do CAT) eque teve ciência inequívoca da lesão em 2014, quando da alta do último afastamento previdenciário (elemento fático que não foi afastado no acórdão regional), e ainda, que a presente ação foi distribuída em 26.02.2015.
Tendo em vista que se tratar de pretensão de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional, com a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição.
Logo, não há prescrição a ser declarada, uma vez que observado o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 226-71.2015.5.02.0301, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019). No caso dos autos, observa-se que o reclamante ainda não teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, uma vez que permanece afastado pelo INSS, sem ter recebido alta previdenciária, o que afasta o termo inicial do prazo prescricional.
Dessa forma, enquanto o autor não tiver alta previdenciária ou não houver consolidação definitiva das lesões, o prazo prescricional permanece suspenso.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, devendo a preliminar arguida ser rejeitada.
Diante do exposto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada Drogaria e Perfumaria Potencial Farma Ltda.
Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o ilustre perito DR.
ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR, VIA SISTEMA, em 5 dias, para que se manifeste se aceita o encargo, inclusive se aceita o pagamento somente ao final ou estime o montante que reputa necessário a título de adiantamento para despesas inadiáveis relativas à realização da perícia. Por derradeiro, após a manifestação do douto Perito, retornem os autos conclusos para marcação de audiência de instrução.
Intimem-se as partes. ITAGUAI/RJ, 12 de março de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA -
12/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA POTENCIAL FARMA LTDA
-
12/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA
-
12/03/2025 13:18
Proferida decisão
-
12/03/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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12/03/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA em 28/01/2025
-
10/12/2024 07:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA POTENCIAL FARMA LTDA
-
07/12/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA
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07/12/2024 11:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA E PERFUMARIA POTENCIAL FARMA LTDA
-
06/12/2024 19:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
-
06/12/2024 19:19
Encerrada a conclusão
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31/10/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/10/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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10/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/10/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA POTENCIAL FARMA LTDA
-
30/09/2024 10:58
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA IRMAOS ARAUJO DE SANTA CRUZ LTDA - ME
-
30/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA
-
26/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
05/09/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 15:41
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2024 11:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
21/08/2024 10:13
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2024 20:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/07/2024 00:40
Decorrido o prazo de JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA em 02/07/2024
-
27/06/2024 21:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/06/2024 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/06/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/06/2024 16:01
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA E PERFUMARIA POTENCIAL FARMA LTDA
-
21/06/2024 16:01
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA IRMAOS ARAUJO DE SANTA CRUZ LTDA - ME
-
21/06/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA
-
21/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
20/06/2024 17:57
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2024 11:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
13/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
11/06/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA
-
03/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/05/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 09:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/06/2024 09:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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20/05/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA
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20/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/05/2024 12:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/05/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2024 08:15
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ SILVA DE ALMEIDA
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02/05/2024 08:12
Expedido(a) mandado a(o) JOSE LUIZ SILVA DE ALMEIDA
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25/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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19/04/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA em 18/04/2024
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01/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA
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29/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA em 13/11/2023
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31/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:33
Expedido(a) notificação a(o) JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA
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30/10/2023 13:33
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA IRMAOS ARAUJO DE SANTA CRUZ LTDA - ME
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30/10/2023 13:33
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA POTENCIAL FARMA LTDA
-
27/10/2023 21:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DOS SANTOS SIQUEIRA
-
27/10/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
27/10/2023 14:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2024 09:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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26/09/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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