TRT1 - 0101277-36.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15 em 17/09/2025
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18/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARLYN ROSA QUINTANILHA em 17/09/2025
-
09/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15 em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15
-
08/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARLYN ROSA QUINTANILHA
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08/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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01/09/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15
-
28/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MARLYN ROSA QUINTANILHA
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28/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
16/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 22:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/06/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15 em 23/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARLYN ROSA QUINTANILHA em 23/06/2025
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28/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a855129 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS e entrega de guias do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15 -
27/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15
-
27/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARLYN ROSA QUINTANILHA
-
27/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/05/2025 15:51
Iniciada a execução
-
26/05/2025 15:51
Transitado em julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARLYN ROSA QUINTANILHA em 20/05/2025
-
07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c10feaf proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 02/05/2025, ID nº #id:3905680, sendo este intempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/03/2025. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, indefere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s).
Intime-se.
MARICA/RJ, 06 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15 -
06/05/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15
-
06/05/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MARLYN ROSA QUINTANILHA
-
06/05/2025 21:10
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15
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06/05/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARLYN ROSA QUINTANILHA em 02/05/2025
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02/05/2025 21:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15
-
10/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARLYN ROSA QUINTANILHA
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10/04/2025 14:16
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15 /
-
02/04/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/04/2025 19:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de MARLYN ROSA QUINTANILHA em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd725b7 proferido nos autos.
Considerando que nos embargos interpostos há pedidos formulados que poderão resultar em efeito modificativo do julgado, intime-se o embargado para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.
MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLYN ROSA QUINTANILHA -
21/03/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) MARLYN ROSA QUINTANILHA
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21/03/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/03/2025 22:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e90efd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar o reclamado nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo réu no importe de R$ 1.701,82 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 68.072,65 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá o réu proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 14.06.2020 e término em 19.09.2023 (já computada a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido), a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar o reclamado para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá o réu proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15 -
11/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15
-
11/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARLYN ROSA QUINTANILHA
-
11/03/2025 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.701,82
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11/03/2025 15:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLYN ROSA QUINTANILHA
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11/03/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARLYN ROSA QUINTANILHA
-
24/02/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/02/2025 15:16
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
19/02/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 09:28
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2025 00:14
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2025 00:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 02:35
Decorrido o prazo de ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15 em 10/02/2025
-
12/12/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15
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11/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/12/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARLYN ROSA QUINTANILHA
-
11/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15 em 07/11/2024
-
03/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) MARLYN ROSA QUINTANILHA
-
02/10/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) ADELCIO MARCOS RODRIGUES *98.***.*24-15
-
25/09/2024 14:15
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
24/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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