TRT1 - 0100954-81.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:32
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/04/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/04/2025 08:00
Desarquivados os autos
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08/04/2025 08:17
Audiência una por videoconferência cancelada (07/05/2025 14:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/04/2025 17:19
Arquivados os autos definitivamente
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06/04/2025 17:18
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de DRY CONSTRUCTION SOLUCOES PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de JAILTON DE GUSMAO em 26/03/2025
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18/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e9e14 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O réu arguiu exceção de incompetência territorial requerendo que o processo seja remetido a um dos Juízos da comarca de Santo André – SP, local em que o reclamante teria prestado serviços.
Através da petição de ID 23c9411 o autor admitiu que a prestação de serviços ocorreu no Município de Santo André, requerendo, no entanto, que os autos sejam mantidos nesta comarca do Rio de Janeiro, local da sua residência, por aplicação analógica do art. 651, parágrafo 1º, da CLT.
Em que pese o requerimento do reclamante, a regra de competência territorial aplicada na hipótese é aquela prevista no caput do art. 651 da CLT, que prestigia o local da prestação de serviços.
Trata-se de regra objetiva que não admite exceção em caso de o empregado residir em localidade adversa.
O parágrafo primeiro do referido artigo prevê regra de competência própria ao empregado viajante, não sendo esta a hipótese dos autos, e não pode ser aplicado de forma analógica em detrimento da regra contida no caput do dispositivo legal.
Logo, acolho a exceção de incompetência territorial.
Intimem-se as partes para ciência e, após, remetam-se os autos a uma das Varas da Comarca de Santo André - SP, por livre distribuição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DRY CONSTRUCTION SOLUCOES PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA -
16/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DRY CONSTRUCTION SOLUCOES PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA
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16/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON DE GUSMAO
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16/03/2025 10:53
Acolhida a exceção de incompetência
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14/03/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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13/03/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8db107 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM:prazo + cls DESPACHO PJe-JT Intime-se o reclamante para manifestar-se sobre a exceção de incompetência em 05 dias.
Após, venham conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DRY CONSTRUCTION SOLUCOES PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA -
07/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DRY CONSTRUCTION SOLUCOES PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA
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07/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON DE GUSMAO
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07/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/02/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 13:12
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DRY CONSTRUCTION SOLUCOES PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA
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18/12/2024 12:58
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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17/12/2024 13:59
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 14:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 13:59
Audiência una realizada (17/12/2024 12:40 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 09:13
Expedido(a) notificação a(o) JAILTON DE GUSMAO
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13/08/2024 09:13
Expedido(a) notificação a(o) JAILTON DE GUSMAO
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13/08/2024 09:13
Expedido(a) notificação a(o) DRY CONSTRUCTION SOLUCOES PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA
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12/08/2024 15:55
Audiência una designada (17/12/2024 12:40 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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