TRT1 - 0012100-27.2008.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a567a18 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor pela derradeira vez, pessoalmente por mandado de intimação e por meio de sua advogada, para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito.
A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
05/10/2023 05:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/09/2023 02:28
Recebidos os autos para prosseguir
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16/03/2023 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARTINS SOBRINHO em 06/03/2023
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07/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/03/2023
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16/02/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARTINS SOBRINHO
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15/02/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/01/2023 22:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/12/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 07:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/12/2022 07:37
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/10/2022 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARTINS SOBRINHO em 30/09/2022
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01/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/09/2022
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30/09/2022 22:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (Comlurb_ RR)
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20/09/2022 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2022
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20/09/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2022
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20/09/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARTINS SOBRINHO
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19/09/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/08/2022 15:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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02/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2022
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01/08/2022 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:31
Incluído em pauta o processo para 10/08/2022 09:00 VIRTUAL ()
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26/05/2022 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2022 22:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/01/2022 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (COMLURB REQUER HABILTIACAO DE NOVOS PATRONOS E EXCLUSAO DOS ANTERIORES)
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13/12/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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