TRT1 - 0101093-80.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA em 04/07/2025
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23/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101093-80.2024.5.01.0561 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA RECORRIDO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, SHPX LOGISTICA LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 09515b8, cujo dispositivo se segue: " ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 04 de junho, às 10h, e encerrada no dia 10 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA -
18/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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18/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
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18/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA
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16/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA - CPF: *72.***.*70-00 e não provido
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28/05/2025 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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25/04/2025 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/04/2025 13:35
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8073131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A autora, opõe Embargos de Declaração à r.
Decisão de #id:5d5ea7f, na forma da medida apresentada na #id:33ff59f. Embargos tempestivos.
No caso, considerando as alterações legislativas em vigor, bem como que a parte autora declarou o recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social, entendo que preencheu o requisito legal.
Assim, diante do exposto, integro da decisão recorrida e defiro o benefício da justiça gratuita.
Esclareço que o deferimento da gratuidade de justiça não exime o reclamante do recolhimento das custas, nos termos do artigo 844, § 2o da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (grifos nossos) Considerando os termos da Portaria 75 de 2012 do Ministério da Fazenda, deixa-se de prosseguir com a execução das custas judiciais, uma vez que os gastos para sua cobrança podem superar seu valor, razão pela qual determina o Juízo o arquivamento dos autos.
Em caso de nova demanda, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas às quais foi condenada na presente ação, nos termos do § 3º do artigo 844 da CLT.
POSTO ISTO, conheço, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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