TRT1 - 0100289-98.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO em 17/06/2025
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04/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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03/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO
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03/06/2025 08:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO em 02/06/2025
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02/06/2025 16:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO
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19/05/2025 15:32
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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16/05/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO em 15/05/2025
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15/05/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6a7b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Ré SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA a pagar ao reclamante em DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO, a seguinte verba nos termos da fundamentação: - Devolução da importância de R$3.800,00, descontada ilicitamente em seu TRCT a título de PLR.
Deverá a Reclamada proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Fica dispensada notificação do INSS em razão da natureza indenizatória da parcela deferida.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Não há que se falar em descontos fiscais e previdenciários uma vez que a parcela deferida possui natureza indenizatória.
Custas pela reclamada no importe de R$113,69 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$4.547,42, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
30/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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30/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO
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30/04/2025 14:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 113,69
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30/04/2025 14:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO
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30/04/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO
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29/04/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/04/2025 14:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/04/2025 08:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/04/2025 16:03
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO em 26/03/2025
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26/03/2025 03:13
Decorrido o prazo de DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO em 25/03/2025
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26/03/2025 03:13
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 25/03/2025
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21/03/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 522ba9a proferido nos autos.
DESPACHO Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA telepresencial - Juízo 100% Digital). Deverão as partes comparecer à Sala Virtual da 2ªVT/Resende no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "02VT/RES": 29/04/2025 08:50Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09ID da Reunião: 425 293 0571Senha: 022021 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).Fica a parte ciente da opção do autor pelo Juízo 100% digital, podendo se opor no prazo de 5 dias, a contar da primeira notificação.
O silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital (Ato Conjunto 15/2021).
Publique-se. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 17 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO -
17/03/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO
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17/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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17/03/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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17/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DOUGLAS BASILIO DA CONSOLACAO
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17/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/03/2025 10:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/04/2025 08:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/03/2025 15:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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