TRT1 - 0100896-72.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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08/05/2025 21:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 05/05/2025
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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23/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE SOUZA
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23/04/2025 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS ANTONIO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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01/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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21/03/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. em 20/03/2025
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19/03/2025 21:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 369f10b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao vale refeição, em razão da desistência homologada pelo juízo, sendo sanada a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela primeira reclamada, a qual restou prejudicada; julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO); e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada ( STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A) a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, no limite dos valores postulados, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar diferença de vale transporte para o mês de maio (era devido R$460,00 e foi pago R$167,16), bem como o valor proporcional que deveria ter sido creditado no final de agosto, referente ao gasto no mês de setembro/23 (proporcional a 16 dias trabalhados, considerando a média de 22 dias úteis ao mês, e que o contrato foi extinto em 21/09/23), observado o limite máximo de R$960,00.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante; honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos b, c, d, f), em favor do advogado da primeira reclamada; bem como honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuido a causa de R$ 12.891,90, em favor do advogado do segundo reclamado, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Não haverá recolhimentos previdenciários e fiscais, ante a natureza indenizatória da parcela deferida.
Custas de R$ 14,65 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 732,42.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
Após o trânsito em julgado, exclua-se o segundo reclamado do polo passivo. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE SOUZA -
06/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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06/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE SOUZA
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06/03/2025 18:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14,65
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06/03/2025 18:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS ANTONIO DE SOUZA
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06/03/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DE SOUZA
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21/02/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/02/2025 09:22
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 23:36
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 14:27
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/02/2025 21:12
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ANTONIO DE SOUZA
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10/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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10/10/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/10/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 16:29
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/08/2024 13:45
Redistribuído por sorteio por impedimento
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28/08/2024 08:17
Declarado o impedimento por MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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27/08/2024 08:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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