TRT1 - 0100618-06.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SAVIO VIEIRA JOSUE em 29/08/2025
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30/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/08/2025
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO VIEIRA JOSUE
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15/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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15/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/08/2025 11:53
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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12/08/2025 11:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MEDRAL ENERGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 / null
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19/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/07/2025
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18/07/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2025 14:12
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 09:00 S Virtual - CGF ()
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14/07/2025 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ac2fba proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RECORRIDO: SAVIO VIEIRA JOSUE Vistos etc.
Em suas razões recursais acostadas ao Id. 862886b, a reclamada - MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – pugna pela concessão da gratuidade de justiça para que não seja obrigada a arcar com o pagamento de custas.
Pois bem.
Em regra, para o conhecimento do recurso, é imprescindível a comprovação do recolhimento das custas (artigo 789, § 1º, da CLT) e do depósito recursal (artigo 899, § 1º, da CLT) dentro do prazo para a interposição da medida.
Nesse sentido, registro que, a par dos requerimentos feitos do apelo, no prazo legal, a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A demandada é empresa em recuperação judicial, estando, portanto, isenta do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei no 13.467/2017.
Todavia, não há no ordenamento jurídico previsão beneficiando as empresas em recuperação judicial da isenção das custas processuais.
Desde já, esclareço que não há como conferir uma interpretação ampliativa ao alcance do disposto no §10 do art. 899 da CLT, pois o legislador foi literal ao prever somente a isenção do depósito recursal.
Desse modo, o simples fato de se encontrar em recuperação judicial não isenta a empresa de sua obrigação legal quanto ao recolhimento das custas no prazo recursal.
Importa destacar que a Súmula no 86 do C.
TST somente afasta a deserção, em razão da ausência de pagamento das custas ou depósito recursal, quando se trata de empresa em estado falimentar, o que não se confunde com a recuperação judicial.
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador.
Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula nº 463 do C.
TST), uma vez que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No entanto, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não apresentou nenhuma prova que pudesse trazer subsídios à análise da sua condição financeira na atualidade.
Os recortes de documentação inseridos na peça recursal, relativamente à determinação de bloqueio dos cartões de créditos pelo Juízo da recuperação judicial, e o extrato bancário com a indicação de bloqueio judicial realizado em setembro de 2024 não são satisfatórios a comprovação da insuficiência econômico-financeira no momento da interposição do recurso, em março de 2025.
Embora se reconheça a importância do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, este não se confunde com a isenção/dispensa do pagamento das custas processuais.
Ademais, a legislação trabalhista, em regra, não prevê a possibilidade de pagamento de custas processuais ao final do feito, salvo exceções expressamente previstas em lei.
A recuperação judicial, por si, não configura situação excepcional que autorize o afastamento da exigência do preparo no momento da interposição do recurso.
Além disso, o fato de ter seu pedido de processamento de recuperação judicial atendido não configura a hipótese.
A insuficiência econômica há de ser cabalmente comprovada, não bastando para tanto a mera alegação.
Logo, à luz dos preceitos legais, a reclamada não pode ser beneficiada com a isenção das custas judiciais.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº. 269 da SDI-1 do TST concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
06/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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06/05/2025 10:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MEDRAL ENERGIA LTDA
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03/05/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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03/05/2025 10:15
Encerrada a conclusão
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03/05/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7e7ca1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Defiro o seguimento do recurso ordinário da 1ª reclamada nos termos do art. 899, § 10, da CLT, bem como considerando o depósito das custas realizadas pela 2ª reclamada.
Defiro o seguimento do recurso ordinário da 2ª reclamada, por estar o seguro garantia apresentado, na forma do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT de 29.05.2020.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, venha o Reclamante com as contrarrazões, bem como cientes as reclamadas dos recursos ordinários interpostos.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT. ITAPERUNA/RJ, 09 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAVIO VIEIRA JOSUE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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