TRT1 - 0101102-54.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de AUTO E MOTO ESCOLA ALEIXO LTDA - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de AUTO E MOTO ESCOLA ALEIXO LTDA - ME em 20/03/2025
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20/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ac2f6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO E MOTO ESCOLA ALEIXO LTDA - ME -
19/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) AUTO E MOTO ESCOLA ALEIXO LTDA - ME
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19/03/2025 12:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANDI ALVES SOUTINHO sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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18/03/2025 10:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e1a40f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101102-54.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: VANDI ALVES SOUTINHO Reclamada: AUTO E MOTO ESCOLA ALEIXO LTDA - ME Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO VANDI ALVES SOUTINHO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 04/09/2024, em face de AUTO E MOTO ESCOLA ALEIXO LTDA - ME, igualmente qualificada, postulando, em síntese: verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 121.122,51.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Foi ouvida uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.
Razões finais escritas, oportunidade em que a parte autora se manifestou sobre defesa e documentos. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual se configura pela existência do binômio necessidade/ adequação – presentes conforme fundamentação inicial, sendo a procedência ou não do pedido matéria inerente ao mérito do conflito judicial.
Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de desempenhar suas atividades laborais com o uso de motocicleta.
O artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 12.997/2014, dispõe o seguinte: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (sem grifos no original) Conforme se extrai do caput do artigo 193 da CLT, a caracterização das atividades perigosas exige regulamentação específica pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que evidencia a não autoaplicabilidade do § 4º do dispositivo.
No caso, a Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentava o adicional de periculosidade para os trabalhadores motociclistas, foi declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400, que tramitou na Justiça Federal da 1ª Região.
Tal decisão, além de invalidar a referida portaria, determinou que o Ministério do Trabalho reiniciasse o procedimento de regulamentação do § 4º do artigo 193 da CLT.
Dessa forma, à míngua de regulamentação vigente que ampare o pleito do autor, inexiste fundamento jurídico para o deferimento do adicional de periculosidade.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS.
ART. 193, "CAPUT", DA CLT.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
O art. 193, "caput", da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2.
A Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir.
Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-848-44.2021.5.06.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS Com base na jornada indicada na petição inicial, a parte autora postulou o pagamento de horas extras.
Em contestação, a ré impugnou a jornada alegada e apresentou os controles de frequência, os quais não foram expressamente impugnados pela parte autora.
Ao se manifestar sobre a defesa e os documentos anexados, o reclamante limitou-se a apontar que nem todos os controles teriam sido apresentados.
Passo à análise.
Diversamente do alegado pelo reclamante, verifico que a ré juntou aos autos os controles de frequência correspondentes a todos os meses laborados pelo autor.
Ademais, os registros de ponto apresentados não indicam horários invariáveis, e os contracheques anexados pelo próprio reclamante demonstram o pagamento de horas extras.
Considerando a ausência de demonstrativo de eventuais horas extras não quitadas à luz dos registros de ponto, julgo improcedente o pedido, inclusive de diferenças de verbas rescisórias pela ausência de repercussão. SALDOS DE SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIOS VENCIDOS A parte autora pleiteou o pagamento das seguintes rubricas: saldo de salários de janeiro a dezembro de 2023, bem como de 16 dias relativos a junho de 2024, ressaltando que, no período de janeiro a agosto de 2023, houve pagamento parcial; 13º salário de 2022 (5/12) e de 2023 (12/12); férias referentes ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional (12/12).
A reclamada alegou que os salários foram quitados regularmente, contudo, afirmou que os documentos comprobatórios foram extraviados em razão de um assalto.
Nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, cabe ao empregador o ônus de comprovar a quitação das verbas pleiteadas na petição inicial.
Ressalte-se que o registro de boletim de ocorrência não afasta essa obrigação, limitando-se a justificar a necessidade de produção de prova oral para demonstrar o efetivo pagamento.
Da análise da prova documental, verifico que a reclamada não comprovou o pagamento do saldo de salários e do 13º salário.
O documento de ID 60954a4, ainda que apresentado, não permite aferir a data exata dos pagamentos ali mencionados, razão pela qual não possui valor probatório suficiente.
No que se refere às férias do período aquisitivo 2022/2023, há recibo devidamente assinado pelo autor (ID 3ed9285), comprovando sua quitação.
Diante do exposto: Julgo procedentes os pedidos IV, V e VI;Ante a improcedência dos pedidos de adicional de periculosidade e horas extras, julgo improcedente o pedido VII;Julgo parcialmente procedentes os pedidos VIII e IX, para condenar a reclamada ao pagamento do 13º salário de 2022 (5/12) e de 2023 (12/12), sendo indevidos os reflexos pleiteados. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora pleiteou o pagamento das verbas rescisórias em razão da dispensa imotivada.
Em contestação, a reclamada sustentou que os valores foram devidamente quitados em espécie e que seriam indevidos os reflexos das horas extras sobre as verbas rescisórias, uma vez que o reclamante não teria laborado em sobrejornada.
Verifica-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), de ID bc5e402, juntado pelo próprio reclamante, encontra-se devidamente assinado.
Assim, caberia ao autor demonstrar a inidoneidade da prova documental, nos termos do artigo 429, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu (CLT, art. 818).
O depoimento da testemunha indicada, por sua vez, não foi suficiente para convencer o juízo quanto à alegada fraude, uma vez que a testemunha afirmou não ter recebido as verbas rescisórias, mas também declarou que não foi compelida a assinar recibo como se tivesse recebido.
Desse modo, em observância ao artigo 477, §2º, da CLT, reputo válida a quitação firmada mediante TRCT devidamente assinado e julgo improcedente o pedido de pagamento das parcelas ali consignadas.
Quanto ao pagamento da indenização de 40% do FGTS, verifico que a ré também se desvencilhou do ônus de comprovar a correta quitação, conforme documento sob ID b3beaee, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
Por fim, considerando o pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas, inclusive da multa compensatória de 40% do FGTS, não há fundamento para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. FGTS Da análise do extrato de ID 77eeaaf, verifica-se a existência de competências sem o devido recolhimento.
Diante do exposto, condeno a reclamada a integralizar o FGTS, nos valores a serem apurados em liquidação de sentença. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Alega o autor que a reclamada não forneceu o plano de assistência odontológica previsto na convenção coletiva.
A reclamada sustenta que o reclamante se recusou a aderir ao benefício, pois não queria que houvesse desconto em seu salário.
Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, cabia à reclamada comprovar que o reclamante recusou formalmente a adesão ao plano odontológico, do qual não se desvencilhou, pois não produziu qualquer prova apta a suportar suas alegações.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 10º da cláusula 10ª da CCT, conforme se apurar em liquidação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021.
Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic.
Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à parte autora, conforme apurar-se em liquidação de sentença os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Custas no importe de R$ 200,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 10.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDI ALVES SOUTINHO -
06/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO E MOTO ESCOLA ALEIXO LTDA - ME
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06/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) VANDI ALVES SOUTINHO
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06/03/2025 18:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/03/2025 18:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANDI ALVES SOUTINHO
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03/02/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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29/01/2025 18:18
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 13:54
Audiência una realizada (17/12/2024 10:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 09:00
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de AUTO E MOTO ESCOLA ALEIXO LTDA - ME em 04/12/2024
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24/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO E MOTO ESCOLA ALEIXO LTDA - ME
-
23/10/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VANDI ALVES SOUTINHO
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23/10/2024 13:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:34
Audiência una designada (17/12/2024 10:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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09/09/2024 20:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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07/09/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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04/09/2024 09:49
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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