TRT1 - 0100610-43.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fef4004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc, RECLAMANTE: LUCIANA SILVA GOMES DE SANTANA, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, aos argumentos expostos na peça de Id f8aaa31.
Contraditados, vieram à conclusão.
Inicialmente conheço da impugnação, mesmo que ausente a garantia do juízo, considerando o conteúdo da manifestação da reclamada, #id:41a17b3.
No mérito, assiste razão, uma vez que os cálculos não estão em consonância com a coisa julgada.
Tanto é verdade que a própria reclamada, em sua manifestação supra citada, apresenta novos cálculos com os ajustes necessários acerca da multa de 40% do FGTS.
Isto posto julgo PROCEDENTES a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO na forma da fundamentação supra.
Restam homologados os novos cálculos apresentados pela ré, Id f3651a2. A reclamada comprovou estar em recuperação judicial, daí porque, exaurida a competência desta especializada para a execução e bem também para qualquer atos de constrição, consoante advento da Lei 14.112/2020.
Lado outro não se negue a existência do efeito overruling do julgamento do RR 337-46.2014.5.02.0089.
Determino a suspensão da execução; Observando-se, pois, o princípio da maior utilidade da prestação jurisdicional, expeça-se certidão de habilitação, oportunidade em que deverá o credor habilitar, de per si, seu crédito junto ao juízo de soerguimento.
Em havendo depósitos recursais nos autos, determino a expedição de ofício à instituição financeira a fim de viabilizar a disponibilidade de eventuais créditos da empresa em recuperação judicial ao juízo empresarial competente; Não obstante a existência de custas e/ou créditos previdenciário e fiscal, observo que as disposições da Lei nº 11.101/2005 vedam que Juízo outro que não o da Recuperação Judicial promova atos de constrição sobre a Recuperanda, daí porque, em relação a ditas parcelas, intime-se a União de que o feito será suspenso, dada a impossibilidade de prosseguimento da execução nesta Especializada.
Intimem-se.
Após, sobreste-se o feito até o pagamento.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SILVA GOMES DE SANTANA -
19/09/2024 10:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA SILVA GOMES DE SANTANA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 18/09/2024
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05/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2024
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05/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2024
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05/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA GOMES DE SANTANA
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04/09/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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27/08/2024 09:05
Conhecido o recurso de TUSSOR CONFECCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 e não provido
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31/07/2024 09:47
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - MESA ()
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11/07/2024 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 26/06/2024
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13/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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12/06/2024 13:41
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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