TRT1 - 0100132-22.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:14
Iniciada a execução
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de MACAE ESPORTE FUTEBOL CLUBE em 04/08/2025
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de HOSTEL + MACAÉ em 04/08/2025
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE em 04/08/2025
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30/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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28/07/2025 09:46
Expedido(a) edital a(o) MACAE ESPORTE FUTEBOL CLUBE
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28/07/2025 09:46
Expedido(a) edital a(o) HOSTEL + MACAE
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28/07/2025 09:46
Expedido(a) edital a(o) SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE
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16/07/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISTINA FARIAS CARDOSO
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14/07/2025 11:10
Homologada a liquidação
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04/07/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de MACAE ESPORTE FUTEBOL CLUBE em 05/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de HOSTEL + MACAÉ em 05/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE em 05/06/2025
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:48
Expedido(a) edital a(o) MACAE ESPORTE FUTEBOL CLUBE
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22/05/2025 15:48
Expedido(a) edital a(o) HOSTEL + MACAE
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22/05/2025 15:48
Expedido(a) edital a(o) SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE
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18/05/2025 21:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/05/2025 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISTINA FARIAS CARDOSO
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08/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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08/05/2025 11:51
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 11:51
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MACAE ESPORTE FUTEBOL CLUBE em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de HOSTEL + MACAÉ em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE em 06/05/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 12:56
Expedido(a) edital a(o) MACAE ESPORTE FUTEBOL CLUBE
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14/04/2025 12:56
Expedido(a) edital a(o) HOSTEL + MACAE
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14/04/2025 12:56
Expedido(a) edital a(o) SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE
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07/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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31/03/2025 11:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de PATRICIA CRISTINA FARIAS CARDOSO em 24/03/2025
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21/03/2025 19:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2025 14:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/03/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 11:23
Expedido(a) mandado a(o) MACAE ESPORTE FUTEBOL CLUBE
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12/03/2025 11:23
Expedido(a) mandado a(o) HOSTEL + MACAE
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12/03/2025 11:23
Expedido(a) mandado a(o) SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18aa73d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100132-22.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 10 dias do mês de MARÇO de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A PATRÍCIA CRISTINA FARIAS CARDOSO ajuizou demanda trabalhista em face de SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE, HOSTEL + MACAÉ e MACAÉ ESPORTE FUTEBOL CLUBE, pelos fatos e fundamentos constantes de Id. 857f18d, pedindo, em síntese, reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, multas dos arts 467 e 477 da CLT, acúmulo de funções, horas extras e intervalares, vale-transporte, indenização por danos morais, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Audiência realizada no Id. c1d7639, em que ausentes os réus, embora regularmente notificados, razão pela qual a autora requereu a aplicação da revelia e confissão ficta.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas pela parte presente.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia e confissão Ficta dos reclamados Os reclamados foram devidamente citados, deixando, entretanto, de comparecerem a juízo para promoverem a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada às suas revelias, imputando-se-lhes os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Vínculo de emprego.
Rescisão indireta. Verbas contratuais e resilitórias.
Depósitos do FGTS A autora alega que foi admitido em 12/10/2020 pela 1ª reclamada, para exercer a função de “governanta”, mediante salário de R$ 1.950,00 mensais, sem ter o contrato de trabalho registrado em sua CTPS.
Busca o reconhecimento do vínculo de emprego e, à vista das diversas irregularidades, da rescisão indireta do contrato, com o pagamento das verbas contratuais e resilitórias inadimplidas.
Ante os efeitos da revelia e confissão incorrida pelos réus e da ausência de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais de preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, razão pela qual é de se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes.
Também se presumem verídicos os inadimplementos reportados na inicial, sendo certo que só a comprovação de que a autora prestou serviços de forma clandestina já é suficiente para ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador, porque descumprida a obrigação básica do empregador de proceder ao registro correto do empregado.
Da mesma forma, o contumaz inadimplemento dos depósitos do FGTS já constitui gravidade suficiente tem sido reconhecido como causa suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não prejudica apenas o trabalhador, que em certas situações pode movimentar antecipadamente a conta vinculada do FGTS (art. 20, da Lei nº 8.036/1990), como também toda a coletividade, o que fica evidente pela redação do § 2º do artigo 9º, verbis: “§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.” Assim, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a 1ª ré, com admissão em 12/10/2020, na função de “governanta” e com salário mensal de R$ 1.950,00 mensais, encerrando-se o vínculo em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT.
Fixo que a rescisão indireta se dará na data de 16/02/2023, nos termos do pedido.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário de 16 dias de fevereiro de 2023; - aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011); - férias vencidas +1/3, em dobro, referentes ao período de 2020/2021; - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2021/2022; - férias+1/3 proporcionais de 5/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2020 em 3/12 avos; - 13º salário integral de 2021 e 2022; - 13º salário proporcional de 2023 em 3/12 avos; - FGTS+40% por todo o período contratual; Ante a revelia, proceda a Secretaria da Vara à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, constando como empregadora a 1ª ré, admissão em 12/10/2020 e término contratual em 24/03/2023 – já projetado o aviso prévio –, na função de “governanta” e salário de R$ 1.950,00 mensais, bem como expeça alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘b’, ‘c’ e ‘j’. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT - vínculo de emprego reconhecido em juízo A ninguém é permitido beneficiar-se da própria torpeza (art. 150 do Código Civil), e, quanto à fraude perpetrada, e, para não incentivar este tipo de conduta, reconhecida a existência de contrato de trabalho e a falta de pagamento das parcelas decorrentes de seu rompimento, configura-se o suporte fático à incidência da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, que tem como base de cálculo o salário-base.
Inteligência da Súmula 462 do TST. SUM-462 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
INCIDÊNCIA.
RE-CONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, esta pressupõe a inexistência de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas ao empregado.
No caso, diante da revelia incorrida pela 1ª ré e do incontroverso vínculo de emprego, concretizada a hipótese de incidência.
Julgo procedente os pedidos ‘k’ e ‘l’. Diferenças salariais por acúmulo de função Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade.
No presente caso, a autora alega que, embora admitida para exercer a função de “governanta”, sempre realizou diversas outras atividades, como “recepcionar os atletas no hostel; identificar necessidade de manutenções diversas no hostel e contratar técnicos para isso, bem como realizava toda tarefa que se fizesse necessária no hostel”.
No entanto, as alegações, embora reforçadas pela revelia da 1ª ré, carecem de qualquer suporte jurídico-normativo.
A própria causa de pedir acarreta a improcedência, já que a própria inicial revela que todas as atividades descritas sempre foram exercidas, desde a admissão, fazendo parte da função na qual a autora estava enquadrada, integrando sua rotina ordinária, jamais resvalando em alteração contratual lesiva.
Ademais, a execução das tarefas apontadas não tem o condão de gerar direito a acúmulo, seja porque não há qualquer suporte jurídico-normativo para tanto, seja porque as referidas atribuições se revelam compatíveis com a função para a qual foi contratada, não compreendendo o juízo que houve uma situação de desequiíbrio contratual.
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461). Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Julgo improcedente o pedido ‘h’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas Alega a demandante que trabalhava de segunda a sexta–feira, das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados e feriados, das 8h às 13h, sem intervalo intrajornada.
Reconhecido o vínculo de emprego, impunha-se à empregadora a apresentação dos documentos com registros da jornada de trabalho cumprida pelo autor, na forma do art. 74, caput e parágrafo 2º, da CLT.
Não o fazendo, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, de forma que, inexistindo provas em sentido contrário, acolhe-se a jornada declinada na inicial.
Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária por sábado e feriado trabalhado, com adicional e reflexos, consoante o disposto no artigo 71, § 4º da CLT, que ora condeno a ré, até 10/11/2017 (pré reforma trabalhista) nos parâmetros da Súmula 437/TST.
Após 11/11/2017, são devidos 60 minutos de intervalo por sábado e feriado trabalhado de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Defiro, outrossim, o pagamento em dobro dos feriados laborados.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘d’, ‘e’ e ‘f’. Ressarcimento das despesas com transporte Ante os efeitos da revelia e confissão incorrida pelos réus e da ausência de prova em sentido contrário, consideram-se verdadeiras as alegações iniciais, inclusive as de que a ex-empregadora deixou de cumprir sua obrigação de fornecer o benefício do vale-transporte, impondo ao autor os custos das passagens para que se deslocasse de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no valor de R$ 4,10 cada.
Sendo assim, condeno a 1ª ré ao ressarcimento de todas as despesas por ele incorridas com o transporte para ida e retorno de sua residência, conforme se apurar em regular liquidação, observados o valor da passagem e a frequência das viagens, conforme jornada fixada no tópico relativo às horas extras.
Julgo procedente o pedido ‘g’. Danos morais O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Julga-se improcedente o pedido ‘i’. Responsabilidade solidária das 2ª e 3ª rés - Grupo econômico Assim como a 1ª ré, as 2ª e 3ª rés são revéis e confessas quanto à matéria fática.
Incontroversa a existência de grupo econômico entre as rés, respondem as 2ª e 3ª rés solidariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, na forma do art. 2º. § 2º, da CLT.
Julga-se procedente o pedido de condenação solidária das 2ª e 3ª rés. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRÍCIA CRISTINA FARIAS CARDOSO para reconhecer o vínculo de emprego e decretar a rescisão indireta, condenando solidariamente os réus, SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE, HOSTEL + MACAÉ e MACAÉ ESPORTE FUTEBOL CLUBE, nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 16 dias de fevereiro de 2023; - aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011); - férias vencidas +1/3, em dobro, referentes ao período de 2020/2021; - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2021/2022; - férias+1/3 proporcionais de 5/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2020 em 3/12 avos; - 13º salário integral de 2021 e 2022; - 13º salário proporcional de 2023 em 3/12 avos; - FGTS+40% por todo o período contratual; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - horas extras e intervalares, com reflexos; - ressarcimento das despesas com transporte. Ante a revelia, proceda a Secretaria da Vara à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, constando como empregadora a 1ª ré, admissão em 12/10/2020 e término contratual em 24/03/2023 – já projetado o aviso prévio –, na função de “governanta” e salário de R$ 1.950,00 mensais, bem como expeça alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos da parte demandante.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00); pelas 1ª e 2ª rés.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe, sendo as reclamadas por MANDADO.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CRISTINA FARIAS CARDOSO -
10/03/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISTINA FARIAS CARDOSO
-
10/03/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
10/03/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA CRISTINA FARIAS CARDOSO
-
10/03/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA CRISTINA FARIAS CARDOSO
-
11/09/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
10/09/2024 19:38
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/09/2024 21:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 15:54
Expedido(a) notificação a(o) SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE
-
20/07/2024 02:21
Decorrido o prazo de MACAE ESPORTE FUTEBOL CLUBE em 18/07/2024
-
20/07/2024 02:21
Decorrido o prazo de HOSTEL + MACAÉ em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de PATRICIA CRISTINA FARIAS CARDOSO em 16/07/2024
-
13/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE
-
12/07/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) MACAE ESPORTE FUTEBOL CLUBE
-
12/07/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) HOSTEL + MACAE
-
12/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISTINA FARIAS CARDOSO
-
29/01/2024 10:43
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/01/2024 10:42
Audiência una por videoconferência cancelada (30/01/2024 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/01/2024 09:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de MACAE ESPORTE FUTEBOL CLUBE em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de HOSTEL + MACAÉ em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE em 09/08/2023
-
05/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de PATRICIA CRISTINA FARIAS CARDOSO em 04/08/2023
-
28/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 15:04
Expedido(a) notificação a(o) MACAE ESPORTE FUTEBOL CLUBE
-
27/07/2023 15:04
Expedido(a) notificação a(o) HOSTEL + MACAE
-
27/07/2023 15:04
Expedido(a) notificação a(o) SERRA MACAENSE FUTEBOL CLUBE
-
27/07/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISTINA FARIAS CARDOSO
-
29/05/2023 07:48
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2024 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/04/2023 14:59
Audiência una por videoconferência cancelada (06/09/2023 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/02/2023 15:37
Audiência una por videoconferência designada (06/09/2023 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
17/02/2023 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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