TRT1 - 0100227-22.2023.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JADIEL DA SILVA LOPES em 19/08/2025
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05/08/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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04/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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04/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
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28/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de JADIEL DA SILVA LOPES - CPF: *63.***.*45-40 e provido
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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08/07/2025 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 18:13
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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14/06/2025 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/06/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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02/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b833a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a), ID nº 58c703e, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5974a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
O 1º réu opõe embargos à execução, sob os argumentos lançados no id 358ac9a.
Manifestações em id 151f8da. É o relatório.
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito.
Dos embargos do 1º réu: -DAS HORAS EXTRAS: Alega a reclamada que o autor não apurou corretamente as horas extras, uma vez que liquidou os sábados com horas além da 4h sem determinação para tanto.
Sem razão, visto que ao contrário do alegado em momento algum houve apuração do labor extras deferidos de forma cumulativa e, sim, levando-se em conta o critério mais favorável ao exequente.
Logo, indefiro. -DO INSS SEGURADO: Alega a embargante que nas contas autorais o valor do INSS referente a sua cota parte não foi deduzido de seus cálculos.
Sem razão.
Compulsando os cálculos juntados pelo autor e posteriormente homologados, observa-se que houve a correta dedução do INSS cota reclamante do valor devido ao autor. -DA APURAÇÃO DO FGTS SOBRE REFLEXOS: Alega a embargante que o autor apurou indevidamente reflexos de FGTS. Com razão.
Analisando os cálculos, depreende-se que mesmo após ser intimado para retificar seus cálculos, o mesmo não cumpriu tal determinação.
Logo, Deverá o autor expurgar de seus cálculos os reflexos de FGTS que não foram deferidos em sentença. Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os presentes embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o autor, por 10 dias, para retificar seus cálculos.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JADIEL DA SILVA LOPES -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4752ab2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° f47cf2c, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$10.083,44 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$2.402,73 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$1.070,35 TOTAL: R$13.556,52 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JADIEL DA SILVA LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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