TRT1 - 0101425-66.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:15
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
08/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA em 07/05/2025
-
28/04/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA
-
24/04/2025 16:24
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA
-
15/04/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 10/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6861a proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intimem-se as reclamadas para manifestação se há algum objeção ao levantamento do valor bloqueado, que integraliza por ora a execução, devendo, se for o caso, motivar a resistência no prazo de 5 dias.
Não havendo insurgência pelas reclamadas, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora.
Ato contínuo, intime-se o beneficiário para ciência.
Na sequência, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação principal tombada sob o nº 0101131-48.2023.5.01.0005.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - PREMIUM SEGURANCA LTDA. - W.E.
ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA -
01/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
01/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
01/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
-
01/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
29/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 28/03/2025
-
26/03/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f63a4b proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Os extratos do Sisbajud sob id e545691 e id 4ffc747 demonstram penhoras realizadas em desfavor da 1ª reclamada W.E.
ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA.
O extrato sob id 4ffc747 indica que de forma equivocada até ocorreram bloqueios de ativos na conta corrente da ré CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, todavia as importâncias foram imediatamente desbloqueadas pelo Juízo.
Intime-se a 3ª reclamada CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A. a comprovar nos autos se persiste algum bloqueio de seus ativos, no prazo de 5 dias.
Atente-se que a 3ª reclamada foi condenada em caráter subsidiário em relação às duas primeiras reclamadas, não havendo, por ora, pleito de redirecionamento do curso executório em seu desfavor.Portanto, confirmada qualquer apreensão sobre patrimônio da ré CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A, os valores deverão ser restituídos. À vista da petição da parte autora sob id faaea0b, por cautela, indefiro, por ora, a expedição de alvará seu favor, tendo em vista a controvérsia inicial de bloqueio sobre ativos da responsável subsidiária.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - PREMIUM SEGURANCA LTDA. - W.E.
ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA -
18/03/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
18/03/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
18/03/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
-
18/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
12/03/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dd5e4b proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A teor do extrato de #id:e545691, tem-se que a penhora alcançou integralmente o quantum devedor.
Assim, intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, trata-se a presente de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) proposta sob a égide do art. 520 do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, por força do art. 769 da CLT, de modo que, por ora, não serão expedidos alvarás judiciais.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA -
11/03/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
11/03/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
11/03/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
-
11/03/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA
-
11/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a692857 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos. À vista da petição sob id 4b96924, rejeito a designação de pauta especial de conciliação, sob o foco da economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Pretendendo a reclamada conciliar, torna-se mais profícuo o contato com a parte autora por meio de seus canais oficiais para desdobramento das tratativas de uma eventual composição.
Ademais, é igualmente viável a reclamada proceder ao pagamento espontâneo utilizando-se dos ditames do art. 916 e parágrafos, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.
Imperioso sublinhar que a solução consensual do conflito é o percurso mais simples, rápido e eficaz, podendo ser requerida e celebrada a qualquer momento da demanda processual e inclusive na fase pré-processual (art. 764, §3º e 855-B, ambos da CLT), com-petindo-nos como atores desta Justiça Especializada exortar a pacificação da relação sociojurídica por meio do diálogo e do consenso, diante do art. 764, caput e §1º da CLT, do art. 3º, §3º do CPC, da Resolução CNJ nº 125/2010 e do art. 1º, I da Resolução CSJT nº 174/2016.
Cuida-se o acordo de um modo menos desgastante, mais célere e efetivo de distribuição de justiça, uma vez que é produto de uma construção amigável e conjunta principalmente pelas partes, não podendo ser desprezado o desafio de que uma solução judicial do conflito pode se sujeitar a anos de espera e não se olvidando sobre os dados estatísticos que noticiam que nacionalmente a Justiça do Trabalho recebe anualmente cerca de 3 (três) milhões de processos.
Ante o exposto, curial pontuar que o exercício do diálogo entre os litigantes e a conciliação podem ser um caminho até custoso, demorado e exaustivo, porém seguramente é o que resulta em menos feridas, traumas e ressentimentos.
Dentro dessa proposta de incentivar a solução pacífica de conflitos apegando-se a uma postura cooperativa para abertura ao diálogo e à flexibilidade para fazer ajustes, sem prejuízo dos expedientes de execução, intimem-se as partes para desenvolvimento de tratativas no sentido de discutir ofertas e pretensões até o alcance de termos mais benéficos e interessantes para ambos os lados, recomendando-se, por fim, a orientação de profissionais da advocacia.
Atingindo o consenso, venham as partes com petição conjunta. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA -
07/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
07/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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07/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
-
07/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA
-
07/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
05/03/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
26/02/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
24/02/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 14:39
Iniciada a execução
-
31/01/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 00:32
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:32
Decorrido o prazo de W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA em 30/01/2025
-
19/12/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
16/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
16/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
-
16/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA
-
16/12/2024 16:22
Homologada a liquidação
-
16/12/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA em 12/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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04/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
-
04/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA
-
04/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
27/11/2024 14:13
Iniciada a liquidação
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26/11/2024 11:28
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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26/11/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 12:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
22/11/2024 21:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
22/11/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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