TRT1 - 0100522-51.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/09/2024 11:12
Iniciada a liquidação
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13/09/2024 11:12
Transitado em julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 10:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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13/09/2024 10:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELISON CORREIA DE LIMA
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13/09/2024 10:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/09/2024 10:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/09/2024 13:50 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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12/09/2024 01:26
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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11/09/2024 10:55
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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11/09/2024 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 13:32
Expedido(a) notificação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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15/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ELISON CORREIA DE LIMA
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14/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 16:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/09/2024 13:50 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
14/08/2024 16:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 16:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/09/2024 13:50 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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14/08/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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31/07/2024 15:34
Expedido(a) notificação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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31/07/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ELISON CORREIA DE LIMA
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30/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2024 13:50 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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18/07/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/07/2024 14:39
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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03/07/2024 15:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c29f5 proferido nos autos.
Vistos etc..O artigo 840, da CLT, está assim redigido:“ A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita,…., o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, ...."Portanto, como se verifica, o pedido de ser certo, determinado e com indicação DE SEU VALOR, e não um valor escolhido pela parte.Seu valor, não é um valor qualquer, e nem poderia.Se a parte pleiteia aviso prévio de R$500,00, não pode o juízo condenar e apurar R$1.000,00.Certo ou errado; simples ou difícil; chato ou não; que se faz perder tempo ou não; tudo isto não importa, pois é a letra clara da lei.O valor da causa é parâmetro legal para diversas parcelas, como litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, além de ser uma imposição legal a correta atribuição do seu valor.A parte autora estimou valores aos pedidos, porém, não é possível verificar como chegou a cada um deles.Desta forma, demonstre a parte autora como chegou aos mesmos,Também, junte documentos relativos ao contrato de trabalho, como recibos salariais e extrato de FGTS, se for o caso de pleito de depósitos não efetuados em alguns meses, ALÉM DE ELABORAR os cálculos por intermédio do aplicativo PjeCalc, juntando o arquivo correspondente no formato .pjc, de forma a possibilitar ao juízo prolatar eventual sentença condenatória de forma líquida, imprimindo celeridade ao feito, suprimindo a fase liquidatória.
ITABORAI/RJ, 25 de junho de 2024.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ELISON CORREIA DE LIMA
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25/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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19/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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