TRT1 - 0100695-11.2024.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2025
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25/09/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2025 12:30
Incluído em pauta o processo para 15/10/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 15-10-2025 ()
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22/09/2025 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2025 18:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/09/2025
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01/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437832b proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ANA CAROLINE DE SOUZA SILVA VIRGILIO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANA CAROLINE DE SOUZA SILVA VIRGILIO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a reclamada requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando, em síntese, que atravessa grave crise financeira, comprovada pela sua inclusão no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), nos termos do Provimento Conjunto 02/2019.
Argumenta que a Lei nº 13.467/17, em seu artigo 899, §10º, da CLT, isenta do depósito recursal as empresas em recuperação judicial, defendendo que as empresas incluídas no plano especial de execução se equiparam a estas, por possuírem a mesma finalidade de viabilizar a superação da situação econômico-financeira do empregador.
Invoca, ainda, a Súmula 463 do C.
TST e a Súmula 481 do C.
STJ, que asseguram os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como o artigo 98 do CPC, que prevê a gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos.
Por fim, aduz que a execução já se encontra garantida pelo REEF, conforme negócio jurídico processual firmado em 19/09/2023, nos autos do processo piloto, no qual as partes renunciaram à garantia do Juízo para oposição de embargos à execução. É o relatório.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica encontra amparo no artigo 790, §4º, da CLT, que dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Contudo, a mera alegação de dificuldades financeiras, bem como a inclusão no REEF, não são suficientes para comprovar a efetiva impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais. É imprescindível a demonstração cabal da hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C.
TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso em tela, a reclamada não apresentou documentos atuais que efetivamente comprovem sua incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, tais como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis detalhadas, extratos bancários recentes, ou outros documentos hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência.
Ainda que a reclamada invoque o art. 899, §10º, da CLT, que isenta do depósito recursal as empresas em recuperação judicial, é crucial ressaltar que a SEREDE não se encontra, formalmente, em recuperação judicial.
A equiparação pretendida pela recorrente não encontra respaldo legal, uma vez que a lei é expressa ao mencionar apenas as empresas em recuperação judicial, não abrangendo outras situações de dificuldade financeira, ainda que graves.
O argumento de que a execução já se encontra garantida pelo REEF, em razão de negócio jurídico processual firmado, também não prospera.
A garantia da execução, por meio do REEF, não afasta a necessidade de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, que possuem naturezas jurídicas distintas.
O depósito recursal, como o próprio nome indica, é requisito de admissibilidade do recurso, enquanto as custas são devidas em razão da utilização dos serviços judiciários.
Não há, ainda, qualquer prova de que o nome da reclamante, ANA CAROLINE DE SOUZA SILVA VIRGILIO, encontra-se na relação de credores trabalhistas que terão os seus valores pagos pelo PEPT - Plano Especial de Pagamento Trabalhista -- da executada, SEREDE.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
DEFERIMENTO DE PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO.
FALTA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
O fato de a empresa ter sido incluída no plano especial de execução não a desonera da obrigação de efetuar o depósito recursal, a menos que comprove a insuficiência de recursos financeiros mediante apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis.
Recurso ordinário não conhecido. (TRT-1 - ROT: 01009073920215010019, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-14) A jurisprudência colacionada pela reclamada, referente a outros processos em que foi deferida a gratuidade de justiça, não vincula este juízo.
Cada caso deve ser analisado individualmente, com base nas provas apresentadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., por não restar comprovada a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Concedo à recorrente, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e da OJ n.º 269, da SBDI-I, do C.
TST, o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
29/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/08/2025 15:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/08/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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