TRT1 - 0101087-70.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101087-70.2023.5.01.0056 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4432a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Declaratórios do Autor, conhecidos e PROVIDOS, para conhecer e rejeitar o pedido de horas extras pela inobservância do intervalo interjornadas, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DA SILVA MATOS COSTA -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d99b1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HUGO DA SILVA MATOS COSTA em face de ZAMP S.A., nos autos da ATOrd 0101087-70.2023.5.01.0056 em trâmite perante o Juízo da 56º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Capital, para condenar a ré a: a) pagamento do montante devido referente ao adicional de insalubridade de 20% sobre o piso dos trabalhadores da ré durante o contrato de trabalho; b) reflexos do adicional de insalubridade, pela habitualidade, no saldo de salário, no repouso semanal, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS ; Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela Autora e juntada aos autos no #id:efec578 e da ausência de elementos que a contrariem, defiro ao Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Dos honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a Ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais de R$4.000,00, em favor do perito FELIPE MORAIS DE FARIA. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento): (i)sobre o valor da condenação, a cargo da Ré e em favor dos advogados do Autor e (ii) sobre a vantagem econômica da demanda à Ré (pedidos rejeitados), a cargo do Autor e em benefício dos advogados da Ré cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI 5766. Custas de R$ 500,00 pela ré, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor atualizado atribuído à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES e PERITO.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DA SILVA MATOS COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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