TRT1 - 0100749-89.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/08/2025
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21/07/2025 22:16
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2718111972 EM 21/07/2025 22:16:09)
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21/07/2025 16:01
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
15/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARCANO
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15/07/2025 11:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 18:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/07/2025
-
17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de GILBERTO MARCANO em 16/06/2025
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03/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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02/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARCANO
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02/06/2025 11:29
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/06/2025 19:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELLEN BALASSIANO
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/05/2025
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30/05/2025 22:25
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2418734184 EM 30/05/2025 22:25:24)
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de GILBERTO MARCANO em 13/05/2025
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30/04/2025 07:57
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b5eae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Alega o Autor que a impugnação da Ré não teria sido apreciada pelo Juízo na decisão de ID 429315d.
Sem razão.
Em que pese não ter sido mencionada a impugnação da União na referida decisão, certo é que os temas por ela impugnados foram objeto da apreciação pelo Juízo.
Isto posto, acolho, em parte, os embargos de declaração do Autor, tão somente para sanar a omissão, mantida a decisão de ID 429315d pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se, sendo as Rés para fins do art. 535 do CPC ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MARCANO -
28/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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28/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARCANO
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28/04/2025 14:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GILBERTO MARCANO
-
25/04/2025 10:26
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: de75806) para Manifestação
-
25/04/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/04/2025 10:16
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/04/2025
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24/03/2025 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/03/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429315d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar impugnação à sentença de liquidação de ID de75806.
As partes apresentaram manifestação.
Os autos foram enviados à Contadoria, sobrevindo a promoção de ID 6cf1851.
O Exequente ingressou em ação coletiva proposta pela ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS DA RFFSA (0029200-07.2007.5.10.0001).
Pretende o Autor a execução individual da ação coletiva.
Em consulta ao processo sob referência, verifica-se que o acórdão de ID 9109a03 manteve a decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento do processo, para prosseguimento da execução coletiva, sendo os autos da ação coletiva arquivados em 11/03/2025.
Assim, as execuções individuais de sentença coletiva devem ser distribuídas aleatoriamente pelos substituídos.
Decido.
As questões suscitadas pelas foram devidamente consideradas na suso promoção da Contadoria.
Por serem suficientemente elucidativas à impugnação das partes, este Juízo adota como razões decidir os esclarecimentos prestados pela Contadoria, em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, que passam a integrar a presente.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, conforme entendimento consolidado do E.
Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC07-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa mesma senda, tem-se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem.
Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Mantém-se.
Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
I .
A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem.
II .
Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988.
III .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 55,35, dispensado o Autor do recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido, intime as Rés para fins do art. 535 do CPC.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MARCANO -
13/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
13/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARCANO
-
13/03/2025 14:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GILBERTO MARCANO
-
12/03/2025 19:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/03/2025 19:33
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2025 13:49
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 13:46
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5d28c2b) para Manifestação
-
06/02/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/02/2025
-
13/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de GILBERTO MARCANO em 12/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
03/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARCANO
-
03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/12/2024 18:14
Iniciada a execução
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/11/2024
-
08/11/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação (União requer extinção sem julgamento de mérito)
-
30/10/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 10:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação à Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
24/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARCANO
-
23/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/10/2024 18:40
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
03/10/2024 12:42
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
27/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
26/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARCANO
-
26/09/2024 15:18
Homologada a liquidação
-
26/09/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/09/2024
-
25/08/2024 21:13
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação da União aos Cálculos de Liquidação)
-
18/07/2024 12:26
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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16/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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16/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/07/2024 15:44
Iniciada a liquidação
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10/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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