TRT1 - 0100627-95.2021.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
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11/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL BOEIRA FERNANDES em 10/04/2025
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f13cad2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Mantenho a decisão de Id.285327a, por seus próprios fundamentos, apenas retificando o erro material para que reste claro que os bloqueios incidiram sobre valores percebidos pelo executado em decorrência de sua atividade laborativa, como trabalhador autônomo/profissional liberal, portanto, a base de fundamentação da decisão permanece a mesma.
Intime-se para ciência, no prazo de 05 dias.
Os executados já se encontram inscritos no BNDT. Após o decurso do prazo acima, ative-se o CNIB em relação aos executados.
Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo para tanto o Oficial de Justiça proceder à inclusão do Executados no SERASAJUD, bem como proceder às consultas na(o) RENAJUD, INFOJUD - IR (pelos três últimos anos), DOI (período de janeiro de 1980 até o mês de efetivação da pesquisa).
Prazo total de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
Vindo o resultado da pesquisa patrimonial básica, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 01 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BOEIRA FERNANDES -
01/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
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01/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 em 20/03/2025
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10/03/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 285327a proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A parte Executada VAGNER LUIS BAIAO NUNES alega que o bloqueio via SISBAJUD incidiu sobre sua aposentadoria.
O extrato bancário demonstra que o bloqueio via SISBAJUD incidiu sobre a aposentadoria da parte Executada.
De toda sorte, os incisos IV e X e o § 2º do artigo 833 do CPC preveem: “Art. 833.
São impenhoráveis:(...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. (grifamos).
Por sua vez, o C.
TST, por meio da SBDI-II, em recente decisão esclareceu que a partir do CPC/2015 passou a ser possível a penhora de parte dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, para pagamento de dívidas trabalhistas, uma vez que possuem natureza alimentícia.
O C.
TST destaca que o § 2º do artigo 833 do CPC adota a expressão “prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, a qual não foi utilizada pelo CPC/1973 e que abrange as dívidas trabalhistas.
Nesse contexto, frisa que a OJ nº 153 da SBDI-II teve por base o CPC/1973, não se aplicando às penhoras feitas sob a vigência do CPC/2015.
De fato, a mencionada OJ foi atualizada em razão do CPC/2015 e somente se refere ao CPC/1973.
Vejamos a ementa do leading case julgado pela SBDI-II do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS MÉDICOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
LEGALIDADE.
ARTIGO 833, §2º, do CPC/2015.
Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio dos créditos do executado, ora impetrante, até atingir o valor total da execução, qual seja R$ 37.971,78.
Observe-se, no caso, que a decisão combatida foi prolatada em 8/5/2017, portanto, na vigência do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite estabelecido na novel lei processual.
Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
Por fim, ressalte-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie.
Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei.
Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos.
Recurso ordinário conhecido e não provido”. (TST.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
RO nº 21601-36.2017.5.04.0000.
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann.
DEJT 07.12.2017). (grifamos).
Ressalto ainda que § 2º do artigo 833 do CPC/2015 determina a observação do disposto no § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal, que dispõe: “§ 3º – Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. (grifamos).
Portanto, com fundamento no entendimento acima, determino que 10% (dez por cento) dos valores bloqueados devem permanecer bloqueados, devendo os 90% (noventa por cento) restantes serem desbloqueados em favor da mencionada parte Executada.
Por fim, interrompam-se, por ora, as tentativas de bloqueios via SISBAJUD (teimosinha).
Portanto, procedo aos DESBLOQUEIOS/BLOQUEIOS no SISBAJUD acima e determino: A) INTIMEM-SE a parte Exequente e a parte Executada para ciência do presente despacho, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Ao mesmo tempo, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que for de seu interesse, bem como para indicar meios efetivos de execução, no mesmo prazo de 08 (oito) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
C) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 06 de março de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BOEIRA FERNANDES -
06/03/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11
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06/03/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
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06/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/02/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 em 19/02/2025
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11/02/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11
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05/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/01/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
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29/01/2025 15:24
Registrada a inclusão de dados de VAGNER LUIS BAIAO NUNES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/09/2024 10:54
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/07/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
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21/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/05/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
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04/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES em 03/04/2024
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13/03/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
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11/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES
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01/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/01/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL BOEIRA FERNANDES em 26/10/2023
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21/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 17:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
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10/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES em 09/08/2023
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01/08/2023 00:20
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES em 31/07/2023
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19/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2023
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19/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:59
Expedido(a) edital a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES
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18/07/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES
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11/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 em 10/07/2023
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11/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL BOEIRA FERNANDES em 10/07/2023
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27/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11
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24/06/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
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24/06/2023 09:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RAFAEL BOEIRA FERNANDES
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22/06/2023 21:29
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES em 19/06/2023
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10/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES em 09/06/2023
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18/05/2023 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 18/05/2023
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18/05/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:21
Expedido(a) edital a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES
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16/05/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES
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08/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/05/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
-
03/05/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2023 15:31
Registrada a inclusão de dados de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
31/01/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
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07/11/2022 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2022 22:02
Iniciada a execução
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27/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 em 23/09/2022
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26/09/2022 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/09/2022 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/09/2022 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/09/2022 00:35
Expedido(a) mandado a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11
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06/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 em 05/09/2022
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01/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 18:17
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11
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30/08/2022 18:16
Homologada a liquidação
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30/08/2022 16:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/07/2022 16:00
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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26/07/2022 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo cumprimento de decisão com remessa à contadoria)
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26/07/2022 00:24
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 em 25/07/2022
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07/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
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07/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11
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05/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 em 04/07/2022
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05/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de RAFAEL BOEIRA FERNANDES em 04/07/2022
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18/06/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
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18/06/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
18/06/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11
-
16/06/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
-
16/06/2022 10:00
Proferida decisão
-
16/06/2022 01:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
16/06/2022 01:35
Encerrada a conclusão
-
16/06/2022 01:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
16/06/2022 01:34
Encerrada a conclusão
-
08/06/2022 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
01/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de RAFAEL BOEIRA FERNANDES em 31/05/2022
-
30/05/2022 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição)
-
25/05/2022 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
19/05/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 23:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
-
17/05/2022 23:25
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11
-
17/05/2022 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (pedido de habilitação)
-
09/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
09/05/2022 13:18
Iniciada a liquidação
-
09/05/2022 13:16
Transitado em julgado em 04/05/2022
-
06/05/2022 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/02/2022 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/02/2022 00:30
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 em 10/02/2022
-
11/01/2022 12:40
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11
-
06/12/2021 17:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL BOEIRA FERNANDES sem efeito suspensivo
-
03/12/2021 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
01/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 em 30/11/2021
-
04/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL BOEIRA FERNANDES em 03/11/2021
-
03/11/2021 21:14
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11
-
21/10/2021 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
19/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
-
18/10/2021 13:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL BOEIRA FERNANDES
-
18/10/2021 13:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL BOEIRA FERNANDES
-
18/10/2021 13:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
18/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL BOEIRA FERNANDES em 17/09/2021
-
10/09/2021 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
10/09/2021 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo aplicação da pena de revelia e confissão à ré e prolação da sentença)
-
10/09/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 17:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BOEIRA FERNANDES
-
04/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11 em 03/09/2021
-
28/07/2021 13:00
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS BAIAO NUNES *52.***.*36-11
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26/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/07/2021 16:58
Audiência una cancelada (26/08/2021 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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17/06/2021 11:26
Audiência una designada (26/08/2021 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
17/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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