TRT1 - 0101084-88.2022.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
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20/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
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20/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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22/07/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
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20/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
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20/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/07/2025 14:22
Iniciada a execução
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18/07/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELIZABETE FERREIRA BESSA em 10/07/2025
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10/07/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a9f103 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 912db20. apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 15.411,74 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 1.548,41 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 369,76 DIF CUSTAS R$ 346,60 TOTAL DEVIDO R$ 17.676,51 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVO LUAR HOTEL LTDA -
30/06/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
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30/06/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
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30/06/2025 06:34
Homologada a liquidação
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29/06/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/05/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85dd5f7 proferido nos autos.
Observem-se os recolhimentos e comprovação da anotação da CTPS comprovada pela ré no id. 50ca25d.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVO LUAR HOTEL LTDA -
04/05/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
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04/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:03
Juntada a petição de Impugnação
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30/04/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/04/2025 12:18
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 12:06
Transitado em julgado em 02/04/2025
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15/04/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de NOVO LUAR HOTEL LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de ELIZABETE FERREIRA BESSA em 02/04/2025
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c369bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 13.12.2017, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar NOVO LUAR HOTEL LTDA a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora ELIZABETE FERREIRA BESSA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVO LUAR HOTEL LTDA -
18/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
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18/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
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18/03/2025 10:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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18/03/2025 10:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZABETE FERREIRA BESSA
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18/03/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE FERREIRA BESSA
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28/02/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/02/2025 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 13:05
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
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13/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
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03/09/2024 13:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 13:17
Audiência de instrução designada (13/02/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 13:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/09/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/08/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de ELIZABETE FERREIRA BESSA em 06/08/2024
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30/07/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
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29/07/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
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18/07/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES
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17/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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21/06/2024 00:05
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 12:31
Expedido(a) notificação a(o) PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES
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20/05/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
-
03/05/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
-
10/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de NOVO LUAR HOTEL LTDA em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELIZABETE FERREIRA BESSA em 09/04/2024
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06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES em 05/03/2024
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21/02/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
-
20/02/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
-
20/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/02/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2024 10:49
Expedido(a) notificação a(o) PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES
-
13/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
12/12/2023 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
-
23/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de NOVO LUAR HOTEL LTDA em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ELIZABETE FERREIRA BESSA em 26/09/2023
-
01/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES em 31/08/2023
-
17/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de NOVO LUAR HOTEL LTDA em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELIZABETE FERREIRA BESSA em 16/08/2023
-
11/08/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 07:12
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
-
10/08/2023 07:12
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
-
10/08/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
04/07/2023 14:46
Expedido(a) notificação a(o) PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES
-
04/07/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
-
02/07/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
-
02/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
01/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES em 31/05/2023
-
11/05/2023 13:34
Expedido(a) notificação a(o) PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES
-
01/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
30/04/2023 18:14
Encerrada a conclusão
-
31/03/2023 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
27/03/2023 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/03/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 11:50
Juntada a petição de Réplica
-
17/03/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
-
15/03/2023 21:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/03/2023 14:14 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2023 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2023 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:36
Expedido(a) notificação a(o) NOVO LUAR HOTEL LTDA
-
13/02/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE FERREIRA BESSA
-
01/02/2023 10:15
Audiência inicial por videoconferência designada (15/03/2023 14:14 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2022 07:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
19/12/2022 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/12/2022 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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