TRT1 - 0100698-39.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
09/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 20:35
Convertido o julgamento em diligência
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08/08/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/08/2025 12:27
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUANA DE MELO PEIXOTO em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/07/2025
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26/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE MELO PEIXOTO
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25/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 14:27
Conhecido o recurso de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e provido
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28/05/2025 13:53
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
14/05/2025 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
07/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f6834d proferida nos autos.
Retifique-se o polo passivo para constar como 1ª reclamada SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas.
Não obstante o art. 899, § 10, da CLT, conceder às empresas em recuperação judicial isenção do depósito recursal, com todo respeito ao entendimento contrário, esta isenção não alcança as custas processuais. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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