TRT1 - 0101029-25.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2025
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20/08/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 10:00 Sala 1 Juíza Renata 10-09-2025 ()
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09/07/2025 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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08/07/2025 08:51
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/07/2025 08:51
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/07/2025 08:49
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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08/07/2025 08:49
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/07/2025 08:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 04/06/2025
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27/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc97dda proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ADILHO JOSE BRAZ SILVEIRA, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
A reclamada CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS – CEPP, interpôs o recurso ordinário de folhas 673 e seguintes, sem recolher custas ou depósito recursal, ante o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, frisando que se trata de entidade filantrópica e sem condições de arcar com essa despesa processual.
Pois bem.
De imediato, afasto a pretensão de obtenção dos benefícios regulados pelo Decreto Lei 779/69, art. 1º, inciso IV, pois se tratam de privilégios processuais exclusivamente direcionados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias ou fundações de direito público, o que não é o caso da reclamada.
Relativamente à concessão da gratuidade judiciária, o benefício é dirigido à pessoa física e não à jurídica, por mais modestas que sejam, ou precárias que se encontrem as suas condições financeiras.
Nos raros casos em que se admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, torna-se imprescindível a prova de sua situação econômica.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi confirmado pelo disposto no Novo Código de Processo Civil, que determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º).
Nessa esteira, o C.
TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Assim, o fato de a recorrente eventualmente se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, efetivamente a dispensa da obrigação pertinente ao depósito recursal, conforme §10º do artigo 899 da CLT, mas não a exime de comprovar o pagamento das custas judiciais.
A gratuidade pode ser concedido ao empregador pessoa jurídica tão somente na hipótese de comprovação inequívoca de incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
No presente caso, a reclamada não logrou demonstrar cabalmente tal incapacidade econômica no atual momento.
Em paralelo, a mera previsão no estatuto social da própria pessoa jurídica de que se trata de entidade beneficente sem fins lucrativos não é suficiente para caracterizá-la como entidade filantrópica.
De fato, segundo a Lei nº 12.101/2009, há uma série de requisitos para que uma entidade possa ser assim considerada, inclusive a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Constitui ônus da pessoa jurídica, que pretenda obter os benefícios legais decorrentes do enquadramento como entidade filantrópica, comprovar ser possuidora do CEBAS.
No caso examinado, a reclamada não juntou aos autos tal documento.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269, da SDI-I do TST, concedo à recorrente, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas e comprovação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
26/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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26/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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26/05/2025 09:55
Proferida decisão
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25/05/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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