TST - 0100691-30.2022.5.01.0056
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1827415 proferida nos autos. DECISÃO PJe ATACADAO PAPELEX LTDA opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando, em síntese, a ausência de citação pessoal, eis que, foi intimado a pagamento através de seu patrono, requerendo desta forma, sejam declarados nulos os atos praticados após a decisão homologatória.
Instado a se manifestar, o autor requereu o não acolhimento da nulidade alegada e prosseguimento da execução.
Isto Posto.
Decido. Fundamentação A Exceção de Pré-executividade constitui instituto processual para arguir nulidades processuais absolutas, ou seja, matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, dado o caráter normativo de ordem pública.
O objetivo da referida medida é assegurar o regular desenvolvimento do processo.
Constitui defesa processual indireta na qual a evidente ilegitimidade da parte executada dispensa a garantia prévia do Juízo.
A presente exceção oposta se enquadra em tais critérios em razão da alegação de nulidade.
Quanto ao requerimento de falta de intimação pessoal para pagamento, eis que não observado o rito do art. 880 do CLT, nada a deferir.
Muito embora o art. 880 da CLT estabeleça que a intimação do devedor para satisfazer a execução será procedida por mandado, este dispositivo legal não estabelece que a realização da citação por outro modo seja nula, desde que atingido seu objetivo precípuo.
Desta maneira, a citação da executada efetivada na pessoa de advogado regularmente constituído, não configura a nulidade dos atos executórios praticados. PELO EXPOSTO Conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, e no mérito julgo IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Findo o prazo, intime-se a ré novamente para pagamento do débito em 10 dias.
In albis, ative-se o convênio Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMI DA CONCEICAO MACHADO -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a42d3ee proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante a certidão de #id:77eaabd, intime-se a ré a comprovar o pagamento da diferença de R$ 20.210,95 em 10 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3bb60 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT 1.
Homologo os cálculos do réu, de Id1d51e30, conforme atualização procedida pela Contadoria . 2.
A contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, deverá ser recolhida através da Guia da Previdência Social (GPS) e informada à Previdência Social mediante a emissão das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP), com comprovação nos autos no prazo de 10 dias após o prazo legal para o recolhimento do tributo. 3.
Intimem-se as partes, sendo a Rda, através de seus patronos, via Diário Oficial, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, afastando, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da fixação da tese jurídica no Acórdão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 0004, processo nº 1786-24.2015.5.01.0000 de novembro de 2017 de incompatibilidade com as normas vigentes da CLT.
O devedor poderá garantir o juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT. 4.
Decorrido o prazo in albis e certificado, inclua-se em minuta para penhora on line através do convênio SISBAJUD com amparo no art. 854 do CPC. 5.
Dê-se ciência às partes do bloqueio total ou parcial, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução.
No silêncio os depósitos oriundos do bloqueio serão liberados ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito. 6.
Infrutífera ou insatisfatória a tentativa de bloqueio, intime-se o credor para que indique meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMI DA CONCEICAO MACHADO -
05/11/2024 13:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de VALDEMI DA CONCEICAO MACHADO em 04/11/2024
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05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 04/11/2024
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09/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/10/2024
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09/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/10/2024
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09/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMI DA CONCEICAO MACHADO
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08/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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01/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:11
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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