TRT1 - 0102276-86.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de LAPA GASTRO LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROSANE CARDOSO LOPES em 11/09/2025
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10/09/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 14:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 19A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2025 14:01
Expedido(a) edital a(o) LAPA GASTRO LTDA
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28/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE CARDOSO LOPES
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29/07/2025 10:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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29/07/2025 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 17:11
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 MM - Gab. 38 - V ()
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10/06/2025 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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29/04/2025 10:54
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LAPA GASTRO LTDA em 28/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LAPA GASTRO LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSANE CARDOSO LOPES em 03/04/2025
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21/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LAPA GASTRO LTDA
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21/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416b705 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: ROSANE CARDOSO LOPES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc. Trata- se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado ROSANE CARDOSO LOPES em face de ato do JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd Nº 0101558-66.2024.5.01.0019. Sustenta, em síntese, que se trata de reclamação trabalhista ajuizada por JULIANO MOURA SALGUEIRO em face de LAPA GASTRO LTDA, cuja audiência foi designada para o dia 26 de março de 2025, às 09h40, na modalidade presencial. Informa a impetrante que atualmente é a única advogada signatária da causa e que possui audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial designada para o mesmo dia na comarca de Duque de Caxias, designada anteriormente nos autos da AT 0100469-41.2024.5.01.0202.
Por esta razão, requereu o adiamento da audiência designada nos autos da AT 0101558-66.2024.5.01.0019. Alega que teve o pedido de adiamento da audiência negado pelo Juízo a quo, em que pese tenha comprovado a condição de sobreposição das audiências.
Ressalta que o pedido de reconsideração da decisão também foi negado pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a patrona pode se fazer substituir no ato processual. Diante da situação narrada, postula a concessão de liminar, de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se o adiamento da audiência designada para o dia 26/03/2025 às 09h40, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que compromete nao só o direito da requerente enquanto advogada, mas também o direito substancial do jurisdicionado que representa.
Colaciona aos autos documentos e o ato apontado como coator (#id:03f4168), com o indeferimento do pedido de adiamento da audiência proferido pelo Juízoda 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. É o relatório.
DECIDO O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No presente caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato, por força do artigo893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado: SÚMULA 414-MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,qualquer destas pessoas sofrer violação ou houve rjusto receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultara ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Ou, em outras palavras,deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornara medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:03f4168), in verbis: “Vistos etc Indefiro, ante a proximidade e, tendo em vista que o patrono pode se fazer substituir para o ato da audiência, buscando-se, assim, a celeridade processual e preservando-se o princípio da economia processual.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto” Abaixo, a decisão que manteve o indeferimento de adiamento da audiência: “Vistos etc Reporto-me aos termos do despacho de id 6403157.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto” À análise. O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de deferir o adiamento da audiência designada para o dia 26/03/2025, às 09h40, na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Contudo, não merece prosperar a pretensão da impetrante.
Consoante os termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de norma orientadora da análise de tutela liminar.
No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se não ser razoável o postulado, haja vista que a procuração juntada aos autos indica que a reclamada possui outra patrona constituída.
Neste sentido, inclusive, não subsiste a alegação de que referida advogada deixou de atuar em razão de sua contratação pela CEDAE em 17/08/2023, sobretudo porque a procuração assinada pelo reclamado data de 18/03/2024.
Não há prova inequívoca nos autos de que a Dra Cristiane Cardoso Lopes Mançano esteja impedida de advogar, o que aliás não se pode presumir em razão da data da procuração firmada no #id:03f4168.
Observe-se, que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau baseou-se nos documentos juntados aos autos, demonstrando, fundamentadamente, os motivos que o levaram ao indeferimento da medida.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Assim, não vislumbro direito líquido e certo violado, nem ato ilegal ou arbitrário a ser defendido pela via mandamental.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar da impetrante.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intimem-se os terceiros interessados para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo dos terceiros interessados, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE CARDOSO LOPES -
20/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LAPA GASTRO LTDA
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20/03/2025 14:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 19A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE CARDOSO LOPES
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20/03/2025 09:25
Não Concedida a Medida Liminar a ROSANE CARDOSO LOPES
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102276-86.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 38 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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18/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
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18/03/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE CARDOSO LOPES
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17/03/2025 09:25
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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17/03/2025 09:24
Declarada a incompetência
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17/03/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/03/2025 18:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 18:37
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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14/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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