TRT1 - 0100832-70.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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02/05/2025 18:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO sem efeito suspensivo
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17/04/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025
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18/03/2025 13:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ebcec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO propôs reclamação trabalhista, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., postulando, em síntese, o reconhecimento de seu enquadramento como financiária, direitos assegurados nas normas coletivas aplicáveis aos financiários, horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 6afa6ef.
Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ENQUADRAMENTO Pretende a autora seja deferido seu enquadramento como financiária.
Por sua vez, a reclamada negou a pretensão autoral.
Nesse sentido, analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à reclamante.
Inicialmente, registre-se que o artigo 17, da Lei nº 4595 de 31/12/1964, assim dispõe: "Artigo 17: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".
Contudo, o documento de id. 9d5188a revela que a reclamada não se amolda à hipótese prevista no artigo supramencionada, tratando-se em verdade de instituição de pagamento enquadrada no artigo 6º, da Lei nº 12.865/13, já que elenca no art 2º de seu Estatuto o seguinte objeto social: “"(i) a prestação de serviços (a) de credenciamento e aceitação de instrumentos de pagamento;(b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento, (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da companhia; (j) administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartões de débito; (l) correspondente bancário); e (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento; (n) iniciação de transação de pagamento; e (o) emissão de instrumento de pagamento pós-pago. (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente".
Nota-se, pois, que a atuação principal da ré se dá na facilitação dos serviços de pagamento, atividade que é atribuída às instituições de pagamento, enquadradas no artigo 6º, da Lei nº 12.865/13, que apresenta o seguinte teor: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento." Pela análise dos elementos dos autos, considerada, ainda, a ausência de prova testemunhal em favor da tese da exordial, verifica-se que a empresa ré não se enquadra na condição de financeira, pois apenas executa serviços de pagamento.
Cabe destacar que a antecipação de recebíveis se amolda à atividade-fim da empregadora, qual seja, de instituição de pagamento, não havendo margem para alteração das taxas já fixadas pelo sistema.
Faz-se mister ressaltar também que, em razão das peculiaridades benéficas que o reconhecimento da condição de financiário proporciona aos obreiros, a análise das atividades efetivamente exercidas deve ser criteriosa.
Assim, a mera prestação de serviços a uma instituição de pagamento não se revela suficiente para a configuração das atividades bancárias e financiárias, sendo imprescindível a comprovação de função típica destas categorias.
Conclui-se, pois, que o labor em favor de instituição de pagamento não enseja o reconhecimento como financiário.
Nesse sentido foi a decisão que segue in verbis: “STONE PAGAMENTOS S.A.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E/OU FINANCIÁRIO .
A empresa STONE PAGAMENTOS S.A. tem natureza jurídica de Instituição de Pagamento, sendo indevidos aos seus empregados os direitos atinentes à categoria dos bancários e/ou financiários.(TRT-2 - ROT: 10001396220215020051, Relator.: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma)” Ante todo o exposto, verifica-se que as atividades exercidas pela reclamante não eram típicas de bancários ou financiário.
Destarte, ante os elementos dos autos, não há de se cogitar de enquadramento da reclamante como financiária, ao contrário do alegado na exordial, razão pela qual julga-se improcedentes os pedidos integrantes do item “a”, inclusive quanto aos benefícios normativos e à hora extraordinária acima da sexta diária. ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELEMARKETING Postulou a reclamante seja deferido seu enquadramento como operadora de telemarketing, ao argumento de que, em que pese constar da CTPS a função de AGENTE - SDR, realizava na verdade atividades de um Operador de Telemarketing, com o uso permanente de headset.
Por seu turno, a ré aduziu que a função da autora não se limitava ao uso de headset, ressaltando que a reclamante não só atendia aos clientes por telefone, e-mail ou chat, como também resolvia os chamados, fazendo cadastros em sistemas internos, levantando dados, delegando tarefas de atendimento e ainda fazendo análises de propostas.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que a reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, vez que não produziu prova oral em favor de sua tese.
Ressalte-se, por oportuno, que a própria autora confessou que poderia trabalhar via e-mail ou whatsApp, o que afasta a alegação de uso constante do headset.
Não faz jus a obreira, assim, à carga de trabalho reduzida decorrente da condição mais gravosa oriunda da atividade exercida pelos operadores de telemarketing.
Não procede o pedido. JORNADA DE TRABALHO Postula a reclamante, de forma sucessiva, caso não reconhecido o enquadramento como financiário ou como operador de telemarketing, o pagamento de horas extraordinárias trabalhadas acima da oitava diária ou 40ª semanal.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que pagou de forma cabal ou compensou as horas extras laboradas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento da reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à autora o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Contudo, deste ônus a demandante não se desincumbiu a contento, vez que não produziu prova oral em favor de sua tese.
Assim, reconhece-se que a reclamante cumpria jornada consignada nos espelhos de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques juntados aos autos revelam pagamento de horas extras, sendo certo que a demandante, em manifestações, deixou de apresentar, sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a autora não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO em face de STONE PAGAMENTOS S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$2.917,72, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 145.885,88, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
26/02/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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26/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO
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26/02/2025 09:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.917,72
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26/02/2025 09:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO
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26/02/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO
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20/02/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/02/2025 12:02
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/10/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO em 29/10/2024
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21/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO
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18/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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17/10/2024 12:50
Audiência de instrução designada (20/02/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 12:50
Audiência de instrução cancelada (24/03/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2024
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30/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO em 29/08/2024
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17/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024
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17/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO em 16/08/2024
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08/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
07/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
07/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO
-
07/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO
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07/08/2024 14:00
Audiência de instrução designada (24/03/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 14:00
Audiência de instrução cancelada (05/09/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 07:53
Audiência de instrução designada (05/09/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 16:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/03/2024 08:42 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 10:56
Juntada a petição de Contestação
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20/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 19/10/2023
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20/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO em 19/10/2023
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04/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2023
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04/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO em 03/10/2023
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26/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/09/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/09/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO
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25/09/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA LOPES FERNANDES RIBEIRO
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21/09/2023 08:36
Audiência inicial por videoconferência designada (04/03/2024 08:42 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2023 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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