TRT1 - 0100200-73.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:14
Arquivados os autos definitivamente
-
05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO em 04/08/2025
-
31/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
-
29/07/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
29/07/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
29/07/2025 09:23
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 722,10)
-
29/07/2025 09:23
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 198,58)
-
29/07/2025 09:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.220,99)
-
26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MURTA CONSTRUTORA EIRELI em 25/07/2025
-
18/07/2025 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
-
16/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
-
16/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
16/07/2025 13:16
Encerrada a conclusão
-
16/07/2025 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
15/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO em 14/07/2025
-
14/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
11/07/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
-
03/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
-
03/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
02/07/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
25/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
-
18/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MURTA CONSTRUTORA EIRELI em 17/06/2025
-
05/06/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
-
23/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
-
23/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
23/05/2025 10:52
Iniciada a execução
-
23/05/2025 10:52
Transitado em julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MURTA CONSTRUTORA EIRELI em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO em 22/05/2025
-
09/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddeefa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO em face de MURTA CONSTRUTORA EIRELI, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a extinção pela falta de liquidação dos pedidos; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Multa do art. 479, CLT, conforme fundamentação;Multa do art. 477, §8º, CLT; Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 196,33, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 7.853,15, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 39,27, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes e o MPT; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MURTA CONSTRUTORA EIRELI -
08/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
-
08/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
-
08/05/2025 11:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 196,33
-
08/05/2025 11:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
-
08/05/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
-
06/05/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
02/05/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
-
28/04/2025 13:34
Audiência una realizada (28/04/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/04/2025 19:49
Juntada a petição de Contestação
-
27/04/2025 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO em 08/04/2025
-
04/04/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 03:04
Decorrido o prazo de ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MURTA CONSTRUTORA EIRELI em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO em 24/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f514f22 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Todavia, conforme certidão id fbc0fe8, os documentos ali mencionados, que instruem a petição inicial, não atendem à exigência de legibilidade do documento digitalizado, o que impossibilita a verificação da prova documental por parte do juízo, descumprindo ainda a obrigação expressa nesse sentido estabelecida no artigo 19, §1º, da Resolução CSJT nº 136/2.014.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, determino que a parte autora apresente no prazo de 15 dias, os documentos mencionados na certidão acima referida devidamente digitalizados, sob pena de desconsideração dos referidos documentos.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 14 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO -
14/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
-
14/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
-
14/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
-
14/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ANITA AGOSTINHO NASCIMENTO
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14/03/2025 13:29
Proferida decisão
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14/03/2025 12:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:30
Audiência una designada (28/04/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/03/2025 12:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/03/2025 09:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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