TRT1 - 0101057-60.2016.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JB ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 20/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO MOREIRA DA SILVA em 20/03/2025
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07/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b104ac proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: MARCELO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: JB ADMINISTRADORA LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso versa sobre a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia ao pronunciamento da prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma.
Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo Autor às fls. 277/282, que se insurge contra sentença da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz Leonardo Campos Mutti à fl. 275, que pronunciou a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a execução.
O Autor pretende o prosseguimento da execução.
A Ré, embora intimada, não apresentou contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Autora insurge-se contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. A Lei 13.467/17 introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, por meio do art. 11-A da CLT, mitigando o impulso oficial que orienta os atos judiciais: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Contudo, no caso em exame, verifica-se que a pronúncia da prescrição deu-se de forma precipitada, cerceando o direito de defesa da parte autora.
O juízo de origem homologou os cálculos de liquidação em maio de 2020, no valor total de R$8.295,16.
Desde então, todas as tentativas de localizar o patrimônio da Ré, via Sisbajud, Infojod, Renajud e outros sistemas, foram infrutíferas.
Em 25/05/2022, o Autor foi intimado a fornecer meios eficazes à satisfação de seu crédito (fl. 273), mas não se manifestou e o processo foi arquivado provisoriamente.
Em agosto de 2024, houve o desarquivamento dos autos pela Secretaria da Vara.
No entanto, o juízo de primeiro grau não intimou o Autor a dar prosseguimento à execução.
De imediato, o magistrado pronunciou a prescrição intercorrente, sem qualquer intimação prévia da parte autora.
Conforme o art. 128 do Provimento 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
No entanto, considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, a decisão deveria ser precedida de nova concessão de prazo ao Autor para que não se caracterizasse como decisão surpresa.
Entende-se que tais normas, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável o direito a obter, no mundo real, o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
Além disso, a intimação deveria ser pessoal à parte, dada a repercussão negativa sobre o seu patrimônio.
Por fim, o mais importante, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição intercorrente, porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, não corre contra ela a prescrição e o processo ficará suspenso por prazo indeterminado.
Atente-se que o art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por expressa previsão na CLT (art. 889), também determina a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, afastando, por conseguinte, normas em sentido distinto, caso do art. 921 do CPC.
Desse modo, concedo provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MOREIRA DA SILVA -
06/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) JB ADMINISTRADORA LTDA - EPP
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06/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DA SILVA
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06/03/2025 18:33
Provido por decisão monocrática o recurso de MARCELO MOREIRA DA SILVA
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06/03/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/03/2025 17:38
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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